DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAX WENDEL LOPES DIAS contra decisão proferida pela VICE-PRE… — AREsp AREsp 2521141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAX WENDEL LOPES DIAS contra decisão proferida pela VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra acórdão da Terceira Câmara Criminal que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a sentença de pronúncia por homicídio qualificado (fls.
- O acórdão recorrido manteve a pronúncia após analisar detidamente as provas obtidas nas buscas realizadas, concluindo pela presença de fundadas razões que justificaram as medidas policiais.
- 1.027/1.046), o agravante alegou violação dos arts.
- 240, §§ 1º e 2º, 244 e 245 do Código de Processo Penal, sustentando: (i) ausência de fundadas razões para a busca pessoal; (ii) ilicitude das buscas veicular e domiciliar subsequentes; (iii) nulidade de todo o acervo probatório decorrente das buscas ilegais.
Resultado indicado
Agra vo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9638, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAX WENDEL LOPES DIAS contra decisão proferida pela VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra acórdão da Terceira Câmara Criminal que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a sentença de pronúncia por homicídio qualificado (fls. 1.138/1.143).
O acórdão recorrido manteve a pronúncia após analisar detidamente as provas obtidas nas buscas realizadas, concluindo pela presença de fundadas razões que justificaram as medidas policiais.
No recurso especial inadmitido (fls. 1.027/1.046), o agravante alegou violação dos arts. 240, §§ 1º e 2º, 244 e 245 do Código de Processo Penal, sustentando: (i) ausência de fundadas razões para a busca pessoal; (ii) ilicitude das buscas veicular e domiciliar subsequentes; (iii) nulidade de todo o acervo probatório decorrente das buscas ilegais.
A Vice-Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial aplicando a Súmula 7/STJ, consignando que, para alterar as premissas adotadas pelo Tribunal, seria necessária nova incursão nos fatos e no conteúdo probatório, atividade proibida em sede de recurso especial.
No presente agravo, o recorrente sustenta que não houve justa causa para a abordagem, uma vez que se baseou apenas em "atitude suspeita em via pública" e "denúncias de populares", argumentando que tais fundamentos seriam insuficientes para justificar as medidas invasivas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1.195/1.196).
É o relatório.
Conheço do agravo, uma vez que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
O agravante pretende a declaração de nulidade das provas resultantes das buscas pessoal, veicular e domiciliar, sob o argumento de ausência de fundadas razões para tais medidas.
O Tribunal de origem analisou minuciosamente as circunstâncias que levaram às buscas realizadas pelos agentes policiais, verificando que:
O Núcleo de Homicídios recebeu, em 1/12/2017, por meio do aplicativo WhatsApp, denúncia de que pessoas denominadas "Max" e "Deva" seriam autores de homicídio praticado contra a vítima Severina Brito da Silva, ocorrido em 29/11/2017, e que estariam escondidos em residência no bairro São José. No mesmo dia, a polícia empreendeu diligências e abordou o agravante, que conduzia veículo Fiat/Siena e portava pistola calibre 380, além de munições e carregadores.
Durante a busca veicular, foram
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, especialmente quanto às circunstâncias da denúncia recebida, do comportamento do agravante no momento da abordagem e dos objetos encontrados em sua posse.
Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça para decidir pela ilegalidade da prova e pela ausência de justa causa na busca pessoal, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Publiqu e-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS EM BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agra vo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.