DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2521367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por violação genérica e pela incidência das Súmulas n.
- O pagamento dos créditos trabalhistas já foi iniciado, tendo os agravantes já recebido os valores até o limite de R$ 25.000,00, não prosperando o pedido dos recorrentes.
- A decisão agravada não é teratológica, tampouco contém ilegalidades, devendo ser mantida, em respeito aos princípios proporcionalidade, razoabilidade, duração razoável do processo, boa-fé processual e a isonomia formal.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4998, 9163, 10655, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por violação genérica e pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 304-308) .
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 289):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA DA ENCOL. PAGAMENTO IMEDIATO DOS CRÉDITOS PELO INPC. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O pagamento dos créditos trabalhistas já foi iniciado, tendo os agravantes já recebido os valores até o limite de R$ 25.000,00, não prosperando o pedido dos recorrentes.
2. A decisão agravada não é teratológica, tampouco contém ilegalidades, devendo ser mantida, em respeito aos princípios proporcionalidade, razoabilidade, duração razoável do processo, boa-fé processual e a isonomia formal.
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 850-865).
No recurso especial (fls. 877-917), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta ofensa aos arts. 4º, 5º, 6º, 489, §1º, IV, 502, 1.022, II, §1º, 1.025 do CPC, 64, 96, 98 §4º, 99,102, 114 do DL 7.661/1945
Sustenta que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar matérias imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.
Suscita cerceamento de defesa ante a não realização de sustentação oral.
Alega desrespeito à ordem de pagamentos e à coisa julgada formada em habilitações de crédito.
Destaca a inexistência de coisa julgada quanto à data limite para pagamentos dos créditos trabalhistas, bem como a desnecessidade de análise documental pelo juízo, com a participação do Ministério Público, para a liberação dos alvarás.
Ressalta a inobservância aos princípios da boa-fé processual e cooperação.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 929-944).
No agravo (fls. 954-976), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 981-992).
Nesta Corte, o MPF se manifestou pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Inicialmente, a parte recorrente aponta genericamente violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, §1º, 1.025 do CPC, sem, contudo, especificar, de forma clara, exata e precisa, os supostos vícios existentes. Isso denota carência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRATANTE ANALFABETO.
[trecho intermediário suprimido]
observar o CPC.
Assim, se na data em que foi realizada a sessão de julgamento do acórdão embargado (04/05/2023), não mais vigorava o § 1º do art. 207 do Decreto-Lei 7.661/45, pois revogado pela Lei 6.014/73 (CPC de 1973), motivo pelo qual aplica-se, subsidiariamente, as normas do atual CPC, que não autoriza a realização da sustentação oral em agravo de instrumento contra a decisão agravada, pois, repita-se, não se trata de tutelas provisórias de urgência ou evidência.
Portanto, inexiste o alegado cerceamento de defesa levantado pela parte embargante, o que impõe a rejeição da nulidade suscitada.
Nesse cenário, para rever os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.