DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO… — AREsp AREsp 2521755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DA BAHIA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl.
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA.
- COISA JULGADA COLETIVA ALCANÇA A TODOS OS SERVIDORES INTEGRANTES DA CATEGORIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10318
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DA BAHIA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 355):
RECURSO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSTATAÇÃO. COISA JULGADA COLETIVA ALCANÇA A TODOS OS SERVIDORES INTEGRANTES DA CATEGORIA. IRRELEVÂNCIA ACERCA DA CONDIÇÃO DE AFILIADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Resta pacificado no STJ que a coisa julgada proveniente de ação coletiva alcança todos os servidores integrantes da categoria beneficiada, independentemente da condição de afiliados da referida entidade coletiva. Por esse motivo, deve-se reconhecer a legitimidade ativa do apelante para a execução individual de título judicial coletivo, sendo a reforma da sentença medida que se impõe.
III - Deve-se cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito executivo no juízo de piso.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega haver violação do art. 535, II, Código de Processo Civil (CPC) porque, "por força de expressa disposição da sentença coletiva, apenas são beneficiários da decisão os servidores públicos afiliados ao Sindicado dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia APLB" (fl. 374), sendo que "a parte recorrida não demonstrou ser afiliada à APLB, olvidando-se de comprovar condição essencial ao ajuizamento da execução individual" (fl. 375), não detendo, portanto, legitimidade para propor a execução.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 378).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação (fls. 350/351):
A apelante argumenta sua legitimidade ativa a despeito do douto a quo assim ter não reconhecido, sob o fundamento daquela não ser filiada ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, demandante da ação coletiva nº 0076135- 02.2004.8.05.0001. De logo afasta-se a referida ilegitimidade ativa, haja vista que os efeitos da coisa julgada formada em processo coletivo estendem-se a
[trecho intermediário suprimido]
instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.
Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.