DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, atuando em favor… — AREsp AREsp 2521833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, atuando em favor de Luiz Henrique da Silva Souza, em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 1517429-95.2023.8.26.0228), assim ementado (e-STJ fl.
- Em preliminar alega nulidade da busca pessoal, já que ausente fundada suspeita.
- No mérito pugna pela sua absolvição, seja pela anulação das provas, seja pelo reconhecimento da sua insuficiência para a condenação.
Resultado indicado
Enfim: afastada a preliminar, propõe-se seja negado provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, atuando em favor de Luiz Henrique da Silva Souza, em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 1517429-95.2023.8.26.0228), assim ementado (e-STJ fl. 205):
Apelação criminal. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Réu se insurge. Em preliminar alega nulidade da busca pessoal, já que ausente fundada suspeita. No mérito pugna pela sua absolvição, seja pela anulação das provas, seja pelo reconhecimento da sua insuficiência para a condenação. Subsidiariamente: 1) alega bis in idem no duplo aumento por maus antecedentes e reincidência; 2) alega ser caso de aplicar o redutor e consectários. Preliminar rechaçada. Apelante que foi preso em flagrante ao adotar atitude suspeita ( na posse de uma sacola cheia de drogas, tentou fugir diante da aproximação policial). Flagrante regular. Prova legal. Mérito. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Palavra dos policiais que se harmoniza com o corpo de delito. Versão do réu isolada nos autos. Condenação bem imposta, na forma do art. 33 da Lei de Drogas. Réu reincidente específico e que foi encontrado com quantidade e diversidade de drogas incompatíveis com o mero consumo pessoal. Dosimetria realizada com critério. Não verificação de bis in idem. Negativação dos antecedentes, na primeira fase, e consideração da reincidência, na segunda, que se deu com base em condenações distintas. Jurisprudência. Redutor inaplicável por vedação expressa da lei: par. 4 do art. 33 da Lei de Drogas exige que o benefício seja condicionado a bons antecedentes e primariedade, o que não ocorre na espécie. Penas bem aplicadas. Regime fechado justificado. Enfim: afastada a preliminar, propõe-se seja negado provimento ao recurso.
Na petição de recurso especial, a defesa alegou nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, sustentando a ilicitude das provas e pleiteando a absolvição com fundamento no art. 386, V, do CPP. Apontou, nessa perspectiva, violação aos arts. 240, §2º, 244 e 386, V, do Código de Processo Penal.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi proferida com base na Súmula nº 7 do STJ, sob o argumento de que a pretensão da defesa demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita (e-STJ fl. 247).
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 253/259), sustenta a Defesa que o recurso especial não requer revaloração de
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025)
Dessa forma, a decisão recorrida não apenas se coaduna com os parâmetros normativos previstos nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, mas também harmoniza-se com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
Incide, por fim o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, que estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.