DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS … — AREsp AREsp 2522024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de autenticação bancária no comprovante do preparo, por descumprimento do art.
- 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, e por deserção do recurso.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de autenticação bancária no comprovante do preparo, por descumprimento do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, e por deserção do recurso.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de embargos de terceiro.
O julgado foi assim ementado (fl. 834):
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO RESISTIDA DEMONSTRADA. VERBA HONORÁRIA.
1. Demonstrada a pretensão resistida da parte embargada, impositiva a manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais realizada na origem.
2. O arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é critério residual, apenas cabível, nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, sendo impositiva, nas demais hipóteses, a fixação da verba honorária em percentual, nos termos do § 2º do mesmo artigo.
3. Considerando o trabalho adicional desenvolvido pelo procurador da parte embargante em grau recursal, impositiva, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, a majoração da verba honorária a ele devida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 872):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgamento hostilizado, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão aclaratória. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria analisada na decisão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão não apreciou a omissão indicada sobre a mitigação dos ônus de sucumbência, a negativa de prestação jurisdicional e a ausência de enfrentamento de ponto relevante;
b) 85 do Código de Processo Civil, já que o acórdão atribuiu os ônus sucumbenciais à embargada, apesar de a recorrente ter sustentado que a embargante deu causa à penhora por não registrar a compra e venda, requerendo a redistribuição
[trecho intermediário suprimido]
para sua regularização.
2. No caso dos autos, o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ não continha autenticação bancária, dado essencial para verificação da efetiva quitação da obrigação.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.206.950/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
Dessa forma, não tendo o recurso especial sido devida e oportunamente preparado, opera-se a preclusão consumativa e incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publica-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.