DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍ… — AREsp AREsp 2522074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE TIMOTEO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 1.147): REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDICAÇÃO DE MAIS DE UMA AUTORIDADE COATORA - CONHECER DO RECURSO - SERVIDOR - PAGAMENTOS - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS - SUMULA 473 STF - OBSERVAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - LEI Nº 9.784/99 - LEI ESTADUAL Nº 14.184/02 - PRAZO DECADENCIAL - CINCO ANOS - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA.
- Coatora é a autoridade que responde diretamente pelo ato que supostamente lesa o direito buscado, e não a que genericamente orienta os órgãos subordinados acerca da aplicação das políticas administrativas praticadas.
Resultado indicado
A indicação de mais de uma autoridade coatora não acarreta a extinção da ação mandamental, devendo o seu processamento prosseguir com o julgamento, quando, a final, se a medida buscada for concedida, só atingirá a quem efetivamente houver praticado o ato coator.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10279, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE TIMOTEO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.147):
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDICAÇÃO DE MAIS DE UMA AUTORIDADE COATORA - CONHECER DO RECURSO - SERVIDOR - PAGAMENTOS - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS - SUMULA 473 STF - OBSERVAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - LEI Nº 9.784/99 - LEI ESTADUAL Nº 14.184/02 - PRAZO DECADENCIAL - CINCO ANOS - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. Coatora é a autoridade que responde diretamente pelo ato que supostamente lesa o direito buscado, e não a que genericamente orienta os órgãos subordinados acerca da aplicação das políticas administrativas praticadas. A indicação de mais de uma autoridade coatora não acarreta a extinção da ação mandamental, devendo o seu processamento prosseguir com o julgamento, quando, a final, se a medida buscada for concedida, só atingirá a quem efetivamente houver praticado o ato coator. Embora a Administração Pública seja dotada do poder de autotutela, que lhe possibilita a revisão, de ofício, dos seus atos ou de anulação quando eivados de ilegalidade, deve ser observado o prazo decadencial de 05 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 e no artigo 65, da Lei Estadual nº 14.184/02. Sentença confirmada.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega haver, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/1999 com os seguintes argumentos (fls. 1.201/1.203):
.. o caso em análise não se trata de "revisão dos benefícios concedidos" como erroneamente compreendido pelo julgado vergastado.
O caso se trata de apuração de nulidade absoluta de atos concessivos ou permissivos de aquisição de vantagens patentemente ilegais e afrontosas a comando constitucional, os quais não se convalidam com o tempo.
A decadência pontificada pelo Tribunal a quo não se aplica ao caso em análise, visto que não se trata de interpretação errônea da lei, mas de inclusão de vantagens sabidamente ilegais e inconstitucionais na remuneração da recorrida (irregularidades no cálculo e concessão de quinquênio, progressão horizontal e adicional de tempo de serviço - sexta-parte).
..
Logo, o inconformismo do recorrente revela-se acertado por força da norma constitucional: primeiro, por estar em consonância com os preceitos constitucionais - não sendo
[trecho intermediário suprimido]
Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.
Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.