DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO … — AREsp AREsp 2522250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE CARAPICUIBA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 147): APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2015 a 2018 - Exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a isenção e a imunidade tributária da CDHU.
- 2) Cabimento da exceção de pré- executividade em execução fiscal para arguição de matéria de ordem pública, desde que não haja necessidade de dilação probatória - Precedentes do STJ.
- 3) Imunidade tributária - Não gozam as empresas públicas e sociedades de economia mista de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado, de sorte que, estando a CDHU inserida nesta condição, sua natureza jurídica denuncia sua condição de contribuinte, não podendo se utilizar da imunidade sob o argumento de ter sua atividade vinculada ao Estado.
Resultado indicado
Argumenta que a isenção tributária não é concedida de forma geral e que deve ser observado o preenchimento dos requisitos pelo interessado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5916, 5952, 10656
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE CARAPICUIBA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 147):
APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2015 a 2018 - Exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a isenção e a imunidade tributária da CDHU. 1) Pedido de suspensão do feito indeferido. 2) Cabimento da exceção de pré- executividade em execução fiscal para arguição de matéria de ordem pública, desde que não haja necessidade de dilação probatória - Precedentes do STJ. 3) Imunidade tributária - Não gozam as empresas públicas e sociedades de economia mista de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado, de sorte que, estando a CDHU inserida nesta condição, sua natureza jurídica denuncia sua condição de contribuinte, não podendo se utilizar da imunidade sob o argumento de ter sua atividade vinculada ao Estado. 4) Alegação de isenção tributária - Lei Municipal nº 2.649/2006, que concedeu isenção à CDHU até a comercialização do conjunto habitacional - Município que se comprometeu a lançar os tributos em face dos mutuários beneficiados. De modo que, a despeito do registro imobiliário, o Município indicou o sujeito passivo da relação tributária mediante norma municipal, tornando ilegal a exigência dos tributos em face da CDHU. 5) Pretendida fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa - Não cabimento - Valor irrisório - Verba criteriosamente fixada pelo Juízo a quo, em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, que não se mostra excessiva. 6) Sucumbência recursal - Majoração dos honorários fixados em R$ 1.000,00 para R$ 1.100,00 - Inteligência do § 11 do art. 85 do CPC - Sentença mantida, sob outro fundamento - Recurso improvido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte requer o provimento de seu recurso a fim de que não seja reconhecida a isenção tributária.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 170/176).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A parte recorrente aponta como contrariados o art. 179 do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que a isenção tributária não é concedida de forma geral e que deve ser observado o preenchimento dos requisitos pelo interessado.
O Tribunal de origem, entretanto, não decidiu a questão à luz dos dispositivos indicados pela parte
[trecho intermediário suprimido]
encontrando-se em consonância com os dispositivos legais mencionados.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.