DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por R — AREsp AREsp 2522339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por R.
- DE A. (RMRBA), contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- E MBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (e-STJ, fl.
- Nas razões do presente inconformismo, alega que a presente ação não trata de relação de consumo, tampouco de vício em produto ou restituição de valores pagos por veículo, sendo matéria estranha à demanda .
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por R. M. R. B. DE A. (RMRBA), contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VEÍCULO NOVO. VÍCIO. RESTITUIÇÃO DO VALOR. ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. E MBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (e-STJ, fl. 3104).
Nas razões do presente inconformismo, alega que a presente ação não trata de relação de consumo, tampouco de vício em produto ou restituição de valores pagos por veículo, sendo matéria estranha à demanda . Ademais, entende que ao ignorar o caráter inestimável da condenação e do benefício econômico decorrente, a decisão incorre em omissão relevante, violando o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do mesmo diploma legal, bem como os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Foi apresentada impugnação.
É o relatório.
DECIDO.
Os segundos embargos devem ser rejeitados porque se limitaram a reiterar as alegações dos primeiros aclaratórios.
Os segundos embargos de declaração devem alegar erro, omissão, obscuridade ou contradição do acórdão prolatado nos primeiros embargos, não cabendo atacar questões já resolvidas na decisão integrativa precedente, tampouco ressuscitar temas da decisão primitivamente embargada.
A propósito, confira-se a jurisprudência do STJ:
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INFUNDADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A recorribilidade vazia, infundada, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa-fé processual, além de configurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 1.247.537/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, j. 27/8/2019, DJe 2/9/2019)
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO CANCELAMENTO DE TÍTULO DE PROPRIEDADE APRESENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 252 DA LEI 6.015/1973. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INVALIDADE DO TÍTULO DE PROPRIEDADE APRESENTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando
[trecho intermediário suprimido]
acerca da verba honorária, ainda que tenha ocorrido mero erro material na ementa da decisão monocrática, havendo fundamentação suficiente, no corpo da decisão, a respeito do tema debatido nos autos.
Os embargos de declaração, assim, denotam evidente propósito procrastinatório, a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do NCPC.
Em razão da oposição de segundos embargos de declaração manifestamente protelatórios, condeno RMRBA ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC.
Nessas condições, REJEITO os segundos embargos de declaração, com imposição de multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATACAR QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO INTEGRATIVA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.