DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DONA DE CASA SUPERMERCADOS LTDA — AREsp AREsp 2522611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DONA DE CASA SUPERMERCADOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Se as razões de decidir da sentença foram adequadamente infirmadas pela argumentação do recurso, não se vislumbra vício na peça de impugnação, que atendeu à dicção do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. " (AgInt no AREsp 2.167.223/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DONA DE CASA SUPERMERCADOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 357 - 381):
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. CLÁUSULA PENAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS (GLP). EXCLUSIVIDADE. CONCORRÊNCIA. PREÇO MAIS BAIXO. RESILIÇÃO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se as razões de decidir da sentença foram adequadamente infirmadas pela argumentação do recurso, não se vislumbra vício na peça de impugnação, que atendeu à dicção do art. 1.010, II e III, do CPC, preservado o princípio da dialeticidade. Além do mais, necessário prestigiar o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC). Preliminar rejeitada. 2. Não obstante pratique a autora venda de seu produto, em alguns casos, com sobre-preço em relação à concorrência, esse fato, por si só, não autoriza a quebra do contrato pela contratante, se constante a cláusula de exclusividade. 3. Optando pela resilição do pacto, deve a contratante arcar com o pagamento da cláusula penal. 4. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, improvido. Sentença Mantida. "
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 399 - 415).
No recurso especial, a agravante sustenta, em preliminar, violação do art. 1.022 do CPC, afirmando que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
No mérito, aponta contrariedade aos arts. 423, 424 e 476 do Código Civil, defendendo a nulidade da cláusula de exclusividade por configurar contrato de adesão e alegando que não se observou a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), pois a fornecedora teria praticado preços distintos entre as unidades da rede (fls. 417 - 441).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 449 - 460).
O recurso especial não foi admitido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao fundamento de que não se configurou violação aos dispositivos indicados, bem como por incidir a vedação das Súmulas 7/STJ e 5/STJ (fls. 463 - 465), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 467 - 480).
A parte agravada apresentou contraminuta,
[trecho intermediário suprimido]
5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 502.075/RJ, R elator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 19/4/2022).
4. Agravo interno desprovido. "
(AgInt no AREsp 2.167.223/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2023, DJe de 24/02/2023)
Dessa forma, ao concluir pela procedência do pedido e pela incidência da cláusula penal diante da rescisão imotivada do contrato de exclusividade, o acórdão recorrido manteve-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, não havendo violação aos dispositivos invocados.
Assim, a controvérsia foi corretamente solucionada pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sua reapreciação em sede especial.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.