ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2522730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 83 e 7 do STJ, ausência de violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, ausência de violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, e pretensão de reexame de matéria fático-probatória.
2. A controvérsia envolve ação rescisória com pedido de tutela de urgência para suspender o levantamento de valores depositados em cumprimento de sentença no processo de declaração de inexigibilidade de honorários contratuais.
3. A Corte a quo indeferiu a tutela de urgência, desproveu o agravo interno e rejeitou os embargos de declaração, por ausência de plausibilidade do erro de fato, necessidade de dilação probatória e desnecessidade de notas taquigráficas em julgamento unânime.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC, por falta de enfrentamento de precedentes e omissões quanto às notas taquigráficas, precedentes aplicáveis e tutela de urgência; e (ii) saber se a fixação de honorários recursais de 3% violou o art. 85, § 11, do CPC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à concessão de efeito suspensivo à ação rescisória e à suspensão do cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado; julgamento unânime prescinde de notas taquigráficas, conforme decisão da Corte Especial deste Tribunal Superior. O dissídio não é conhecido por ausência de indicação específica de dispositivo legal (Súmula n. 284 do STF). A revisão dos requisitos da tutela de urgência esbarra nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF. A alegada violação ao art. 85, § 11, do CPC não foi prequestionada (Súmula n. 211 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
7. Tese de
[trecho intermediário suprimido]
Em razão do cunho instável de decisão desse jaez, o STF sumulou que "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735 do STF).
3. Desse modo, deve incidir a orientação consolidada no STJ de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ocasionaram a concessão ou não da liminar, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que não é possível em Recurso Especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
..
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.736.176/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/4/2019, destaquei.)
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.