DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITI… — AREsp AREsp 2522829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (COHAB-CT) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de embargos de terceiro.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 10496, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (COHAB-CT) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de embargos de terceiro.
O julgado foi assim ementado (fl. 307):
EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU/EMBARGADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINAIS AJUIZADA EM FACE DO PROMITENTE COMPRADOR. PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DO DÉBITO, DE PROPRIEDADE DA COHAB DURANTE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL. NATUREZA " PROPTER REM" DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBENCIA INVERTIDA.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 332):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACÓRDÃO QUE DE PROVIMENTO AO RECURSO DO CONDOMÍNIO/EMBARGADO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE TRATADAS NO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 506 do Código de Processo Civil, porque a decisão recorrida desrespeitou os limites subjetivos da coisa julgada ao permitir a penhora de imóvel de terceiro que não participou do processo de conhecimento;
b) 513, § 5º, do Código de Processo Civil, visto que a natureza propter rem da obrigação não autoriza a inclusão de terceiro no polo passivo da execução, sem que tenha integrado a fase de conhecimento;
c) 4º, parágrafo único, 9º, 12, § 4º, e 20 da Lei n. 4.591/1964, pois a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais deve recair sobre o compromissário comprador, que usufruiu do imóvel no período de inadimplência, e não sobre o promitente vendedor, que não detinha a posse do bem;
d) 108, 109, 674 e 779 do Código de Processo Civil, porquanto a decisão recorrida desconsiderou a ausência de relação jurídica material entre a COHAB-CT e o condomínio no período de inadimplência, além de ignorar a função social da
[trecho intermediário suprimido]
a afirmar que a penhora é juridicamente possível à luz da obrigação propter rem e da jurisprudência do STJ, sem desenvolver interpretação desses dispositivos.
Desse modo, incidem na espécie as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF ante a ausência de prequestionamento.
III - Dissídio jurisprudencial
Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, registre-se que, segundo o entendimento desta Corte, "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021).
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.