DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o CONSELHO R… — AREsp AREsp 2522850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 4 REGIAO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- É cediço que somente com o advento da Lei nº 12.514/11, os Conselhos de Fiscalização Profissional que não possuíam legislação própria a amparar a cobrança das contribuições que lhes eram devidas, como o caso do apelante, passaram a ter respaldo legal para a cobrança de anuidades, nos termos do art.
- A CDA que embasa a presente execução fiscal, traz a correta indicação do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10166, 6046
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 4 REGIAO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 123):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
1. É cediço que somente com o advento da Lei nº 12.514/11, os Conselhos de Fiscalização Profissional que não possuíam legislação própria a amparar a cobrança das contribuições que lhes eram devidas, como o caso do apelante, passaram a ter respaldo legal para a cobrança de anuidades, nos termos do art. 6º da referida norma.
2. A CDA que embasa a presente execução fiscal, traz a correta indicação do art. 6º da Lei nº 12.514/11, como fundamentação legal da cobrança, razão pela qual, não há falar em ausência de amparo legal válido para cobrança das anuidades.
3. O índice de reajuste anual das contribuições aos conselhos profissionais, previsto no art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, não se confunde com aquele utilizado para sua atualização após o vencimento, quando então deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, que já engloba juros e correção monetária. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 879.844/MG). Precedente desta Corte (AC 0029771-37.2017.4.02.5108).
4. Tendo em vista que não se trata de mero erro material, mas sim, erro no próprio lançamento do crédito, descabida a aplicação da Súmula nº 392 do STJ, pois nenhuma manifestação do exequente/recorrente seria capaz de alterar a nulidade do título em que se baseia a execução.
5. Dessa forma, considerando a utilização de índice de atualização diverso do previsto em lei, bem como a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA, deve ser mantida a extinção da execução.
6. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 148).
A parte recorrente alega que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), padecendo do vício de omissão (fl. 156).
Na sequência, sustenta violação do art. 5º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), segundo a qual a certidão de dívida ativa (CDA) pode ser substituída até a decisão de primeira instância, pois os juízos de primeiro e segundo graus, ao constatarem erro no índice de atualização monetária
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
..
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.
3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.