DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2522898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR PELAS UNIDADES MÉDICO-HOSPITALARES CONVENIADAS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
- PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS AO SISTEMA ÚNICO.
Resultado indicado
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12514
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 598-599):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR PELAS UNIDADES MÉDICO-HOSPITALARES CONVENIADAS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS AO SISTEMA ÚNICO. REVISÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA A AÇÃO E DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DO MUNICÍPIO CONTRATANTE (TEMA 1.133-STF). MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SUS (LEI N. 8.080/1990, ARTS. 9º e 26) E A TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP (LEI N. 9.656/1998, ART. 32). ADOÇÃO DA TUNEP EM CASO ANÁLOGO (RE N. 666.094-RG, TEMA 1.033-STF). LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO MEDIANTE ARBITRAMENTO (ART. 509 DO CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se, na origem, de ação visando o restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro de contrato celebrado entre entidade médico-hospitalar e o Município de São Luís - MA, para prestação de serviços públicos de saúde.
2. A sentença foi de procedência do pedido. A União foi condenada a promover a revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS que tenham valores comprovadamente defasados para com a tabela SUS, aplicando-se, no mínimo, a tabela TUNEP para os procedimentos existentes naquela tabela ou, na sua ausência, o Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, aos procedimentos ambulatoriais e hospitalares que tenham valores defasados para com a tabela SUS, observando-se, para tanto, a conclusão a que chegar a regular liquidação de sentença. Determinou-se, ainda, o pagamento dos valores retroativos aos últimos cinco anos, contados da propositura da presente ação. A União interpôs apelação, insistindo na sua ilegitimidade passiva e na rejeição do pedido.
3. A União é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, uma vez que exerce a direção nacional do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 9º, inciso I, da Lei n. 8.080/1990, assim como não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o município contratante, nos termos da jurisprudência pacificada, não ostentando a matéria estatura constitucional, conforme tese recentemente fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.133.
4. No que concerne à matéria de
[trecho intermediário suprimido]
Campbell Marques, DJe 15/9/2020; REsp n. 1.886.530/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 15/9/2020; REsp n. 1.883.470/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.644.504/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 15/9/2020; REsp n. 1.873.817/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 5/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.528.136/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe 5/8/2020.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, incs. I e II, e 1.041 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.