ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2523046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO ARESP.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RESP.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10073
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO ARESP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REVOGAÇÃO DE MANDATO. LITIGIOSIDADE ENTRE ESCRITÓRIOS. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RESP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, cujas razões não infirmaram a decisão agravada.
II. Questão em discussão: 2. Saber se houve no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III. Razões de decidir: 3. Não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas tão só o inconformismo da parte embargante com o quanto decidido.
IV. Dispositivo: 4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Anunciação Advogados ao acórdão desta Segunda Turma, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO ARESP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REVOGAÇÃO DE MANDATO. LITIGIOSIDADE ENTRE ESCRITÓRIOS. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RESP. RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo Interno de TEPEDINO, BEREZOWSKI E POPPA SOCIEDADE DE ADVOGADOS para, em juízo de retratação, conhecer do Agravo e negar provimento ao REsp de ANUNCIAÇÃO ADVOGADOS.
II. Questão em discussão: 2. Saber se os fundamentos da decisão agravada foram infirmados pelo agravante.
III. Razões de decidir: 3. Os fundamentos da decisão recorrida não foram infirmados pelo agravante.
IV. Dispositivo: 4. Recurso desprovido.
Em suas razões, o embargante, a pretexto de alegar omissão, reprisa argumentos que já deduzira no Agravo Interno, quais sejam: (a) que o Juízo de origem jamais teria decidido sobre a necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
Não houve usurpação de competência, no caso. Menos ainda ocorreu de o quanto decidido não estar adstrito ao que deduzido nos Agravos de Instrumento. Isso porque os Agravos foram julgados conjuntamente e houve menção no voto do acórdão recorrido a que Tepedino Advogados visava, em suas razões, ao reconhecimento de que a controvérsia se amoldava à hipótese de discussão em ação própria. E, naquele momento, o juiz singular decidiu manter a discussão no próprio Cumprimento de Sentença, na medida em que, embora reconhecesse expressamente que a jurisprudência se inclina para a necessidade de transferir a discussão dos honorários para ação própria, não o fez.
Do exposto, rejeito os Embargos.
Advirto que a reiteração injustificada destes Embargos, versando sobre o mesmo assunto, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.