ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2523052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO COHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença terminativa, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, pode produzir efeitos no mundo jurídico, especialmente quanto à destinação dos valores depositados em juízo; e (ii) saber se o estado anterior (status quo ante) deveria ser preservado em razão da extinção sem julgamento de mérito.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12414, 7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO PRESTAMISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. AGRAVO COHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença terminativa, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, pode produzir efeitos no mundo jurídico, especialmente quanto à destinação dos valores depositados em juízo; e (ii) saber se o estado anterior (status quo ante) deveria ser preservado em razão da extinção sem julgamento de mérito.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento de que a sentença terminativa pode produzir efeitos reflexos no mundo jurídico, permitindo o desenrolar natural dos fatos jurídicos subjacentes, em observância às questões processuais resolvidas com a formação da coisa julgada formal.
3. A decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa do agravante para pleitear o levantamento dos valores depositados em juízo está fundamentada na ausência de titularidade do agravante sobre os valores, que pertencem exclusivamente à cooperativa credora.
4. A pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e o conhecimento de recurso especial quando a orientação do tribunal está alinhada ao entendimento consolidado.
5. O dissídio jurisprudencial suscitado pelo agravante não foi analisado, pois versa sobre matéria já obstada pela inadmissibilidade do recurso especial.
6. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por RAMON VENZON FERREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visando decisão reforma da decisão colegiada tomada pelo eg. do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 127):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO PRESTAMISTA. VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO A TÍTULO DE ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO
[trecho intermediário suprimido]
n. 283 do STF. 2.2. Ademais, a parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos que entende aptos à comprovação de suas alegações, conforme a dicção do art. 434 do CPC/2015. Tal regra encontra exceção quando, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos (assim considerados aqueles decorrentes de fatos supervenientes aos articulados ou os destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos), nos termos do art. 435 do CPC/2015, o que não ficou caracterizado. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.781.313/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmula 7 e 83 do STJ, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.