ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2523075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8961, 8829, 8942, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São admissíveis também para a correção de eventual erro material, podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada.
2. Na espécie, a despeito da irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, deu-se a expressa manifestação quanto às alegações postas nos presentes embargos.
3. Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento anterior, pois, no caso, à conta de omissão e contradição na decisão, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado.
4. Embargos de declaraç ão rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMERCIAL DM BRASIL LTDA., em face do acórdão proferido por esta Turma, que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, reconhecendo a validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro, nos termos do artigo 25 do Código de Processo Civil, e aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça para a discussão sobre a sua inoponibilidade (e-STJ fls. 371-377).
Nas razões do seu recurso (e-STJ, fls. 380-385), a parte embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão ao não analisar o ponto central da irresignação recursal, qual seja, a inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro estrangeiro a terceiros que não participaram do contrato. Sustenta que a cláusula contratual não vincula a embargante, que figurou apenas como destinatária dos bens transportados, não sendo parte signatária do contrato de transporte. Argumenta que os efeitos vinculativos do contrato fazem lei somente entre as partes signatárias, não podendo atingir terceiros.
Impugnação aos embargos de declaração (e-STJ, fls. 390-394), na qual a parte embargada aduz que os embargos
[trecho intermediário suprimido]
ou modificação da decisão embargada, o que não se verifica no julgado em questão.
Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão. Se a decisão embargada não apresenta os vícios que autorizam a sua interposição, os embargos de declaração não são admissíveis. Verifica-se que o embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. Acrescente-se que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de "não competir a esta Corte Superior se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.538.492/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2023).
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.