DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ITAÚ UNI… — AREsp AREsp 2523087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ITAÚ UNIBANCO S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- 260-263): SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO Relação de consumo Incidência da Lei 8.078/90 Valor das prestações que deve ser abatido antes do reajuste do saldo devedor (art.
- 6º, "c", da Lei 4.380/64), afastada a capitalização mensal de juros, inclusive pela ilegal utilização da Tabela Price Súmula 121 não revogada pela 596, ambas do E.
Resultado indicado
Defende que o método francês é válido, encontra respaldo em atos normativos do extinto BNH e deve ser preservado, pois a alínea c não impõe amortização precedida de atualização.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4854, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ITAÚ UNIBANCO S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 260-263):
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO Relação de consumo Incidência da Lei 8.078/90 Valor das prestações que deve ser abatido antes do reajuste do saldo devedor (art. 6º, "c", da Lei 4.380/64), afastada a capitalização mensal de juros, inclusive pela ilegal utilização da Tabela Price Súmula 121 não revogada pela 596, ambas do E. Supremo Tribunal Federal Incorreção também da cobrança do CES, eis que se trata de um "coeficiente" que aumenta a dívida, de forma injustificada e Indevida Impossibilidade, in casu, da utilização da TR, vez que a avença foi ajustada antes da vigência da Lei 8.177/91 (Súmula 295, do STJ) Validade, contudo de taxa de juros remuneratórios, convencionada em 10% Reajuste do seguro que deve se dar pelos mesmos índices do reajuste das prestações Procedência em parte da ação, carreando-se ao banco o ônus jurídico e econômico do cálculo das prestações a serem realizadas por arbitramento Apelo parcialmente provido, com determinação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 289-291).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação de dispositivos legais e normas, nos termos e com as teses a seguir organizadas.
Afirma existir ofensa ao art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, porque a decisão afastou a Tabela Price sem prova da ocorrência de capitalização de juros. Sustenta que o ônus da prova incumbia aos autores e que a demonstração de eventual anatocismo exigia prova pericial, razão pela qual, ausente prova técnica, não se poderia afastar o método de amortização previsto no contrato.
Quanto ao art. 6º, alínea "c", da Lei n. 4.380/1964, sustenta que o Sistema Financeiro da Habitação admite a atualização do saldo devedor antes da amortização. Defende que o método francês é válido, encontra respaldo em atos normativos do extinto BNH e deve ser preservado, pois a alínea c não impõe amortização precedida de atualização.
Em relação ao art. 6º, alínea "e", da mesma lei, afirma que o dispositivo não estabelece limitação de juros a 10% ao ano. Argumenta que a regra funciona apenas como condição para o regime de reajuste previsto no art. 5º e que os juros remuneratórios pactuados são legais, inexistindo teto aplicável ao contrato.
Sobre os arts. 11 e 18, § 2º, da Lei n. 8.177/1991, afirma
[trecho intermediário suprimido]
em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017). Tal conclusão se afigura ainda mais reforçada quando se trata, como no caso presente, de relações de trato sucessivo, com controvérsias surgidas durante a vigência do CDC.
Desse modo, o acórdão recorrido deve ser reformado, nos termos da fundamentação acima, por ter afastado, em abstrato, a aplicação da Tabela Price, a incidência do CES e determinado a atualização do saldo devedor após a amortização.
Tendo em vista que não se pode analisar as previsões contratuais e os fatos da situação específica em recurso especial, a hipótese é de provimento parcial do recurso, devendo haver o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para realização de novo julgamento, desta vez cotejando as teses jurídicas aqui fixadas com os elementos fáticos do processo.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento em parte nos termos da fundamentação acima.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.