DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRAGA NASCIMENTO e ZILIO ADVOGADOS ASSOC… — AREsp AREsp 2523460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRAGA NASCIMENTO e ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois o agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, além de não demonstrar a violação do art.
- Requer a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 7774
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRAGA NASCIMENTO e ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 805 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois o agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, além de não demonstrar a violação do art. 805 do CPC. Requer a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento provisório de sentença.
O julgado foi assim ementado (fls. 43-46):
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. DESACOLHIMENTO. Mera insurgência contra a instauração do incidente. Execução provisória que encontra amparo nos artigos 523 e seguintes do CPC. Atos suscetíveis de causar grave dano que estão sujeitos à eventual caução. Inteligência ao art. 520, IV, do CPC. RECURSO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação do art. 805 do CPC, pois, ao permitir o processamento do cumprimento de sentença sem a devolução do prazo para o pagamento voluntário do débito, foi-lhe imposto meio mais gravoso.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando-se a penhora sobre as verbas de natureza alimentar que lhe pertence.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois não há violação do art. 805 do CPC, além de ser clara a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão de cumprimento provisório de sentença.
A Corte estadual manteve a decisão monocrática por seus fundamentos.
No recurso especial, o ora agravante afirma que houve violação do art. 805 do CPC, pois o cumprimento provisório de sentença foi iniciado antes do julgamento dos embargos de declaração, impondo-lhe meio de execução mais gravoso e retirando sua oportunidade de pagar voluntariamente o débito.
Ocorre que o art. 805 do CPC não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar o exame da matéria processual pelo Tribunal de origem.
Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento pressupõe a análise da matéria à luz do dispositivo legal indicado, com emissão de juízo de valor pelo tribunal local para aplicá-lo ou afastá-lo no caso concreto.
Desse modo, ausente o indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.