ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2523483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PÁTIO LEGAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. O termo inicial do prazo prescricional, em casos de cobrança de despesas de estadia de veículo em pátio, corresponde à data da efetiva liberação do bem ao particular, quando se consolida o valor devido e a obrigação se torna exigível, pois somente com a retirada do automóvel é possível aferir, de forma definitiva, a extensão do benefício usufruído pelo proprietário e, consequentemente, o quantum da dívida.
3. No caso, o último dia de estadia foi 5/6/2020 e o de distribuição da ação, 23/08/2021. Portanto, a exigibilidade em 5/6/2020 afasta a prescrição e torna prejudicado o debate sobre regra de aplicação da prescrição trienal.
III. Dispositivo
4 . Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 673-677) interposto contra decisão desta relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial (fls. 667-670).
Em suas razões, a parte alega que "o prazo prescricional, inicia-se a partir do momento em que o direito pode ser exercido, ou seja, a partir da entrada do veículo no estabelecimento do agravado, e não da efetiva liberação do veículo ao particular, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do recorrido, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico" (fl. 675).
Argumenta ser "inadmissível que o recorrido se beneficie de sua própria torpeza, pois, negligenciou o dever de ajuizar a ação assim que o bem entrou em seu pátio, no intuito de receber altos valores com a sua omissão" (fl. 675).
Aponta que "na data em que o recorrente foi notificado extrajudicialmente vigia o artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro na redação original" (fl. 675).
Acrescenta que, "como a ação foi ajuizada em 23/08/2021, mais de 10 (dez) anos após a notificação, a pretensão de direito material se acha fulminada pela prescrição. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, a hipótese vertente se
[trecho intermediário suprimido]
e, consequentemente, quantificar a dívida.
O último dia de estadia foi 5/6/2020 e o de distribuição da ação, 23/08/2021. Portanto, a exigibilidade em 5/6/2020 afasta a prescrição e torna prejudicado o debate sobre a regra de aplicação da prescrição trienal.
Nesse contexto, foi dado parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a data do último dia de estadia como o termo inicial do prazo prescricional, e determinado o retorno dos autos às instâncias de origem, para que procedam ao julgamento da demanda como entenderem de direito, analisando as demais questões suscitadas no recurso de apelação, razão pela qual não cabe a esta Corte apreciar as teses de violação dos arts. 328 do CTB e 6º da Lei n. 6.575/1978, sob pena de supressão de instância.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.