ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2523633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recursos especiais, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, envolvendo condenação por associação criminosa e lavagem de capitais.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402, 10621, 10952, 10982, 3653, 3420, 3403, 3521
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Associação Criminosa e Lavagem de Capitais. Insuficiência de Provas. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recursos especiais, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, envolvendo condenação por associação criminosa e lavagem de capitais.
2. O agravante sustenta a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, alegando ausência de demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo e insuficiência de elementos indicativos da prática do delito de lavagem de capitais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida, que aplicou a Súmula 7/STJ, deve ser reformada para permitir o conhecimento do recurso especial, considerando os argumentos de insuficiência de provas para os delitos de associação criminosa e lavagem de capitais.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão recorrida.
5. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela suficiência de elementos para a condenação pelos delitos de associação criminosa e lavagem de capitais, com base em depoimentos da vítima e dos policiais, além de documentos que evidenciam a prática dos crimes.
6. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revisão do acervo fático-probatório, o que é inviabilizado pela Súmula 7/STJ.
7. A pretensão de revisão da dosimetria da pena, com base na tese do direito ao esquecimento, não foi objeto do recurso especial analisado pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua análise em razão do princípio da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande revolvimento do acervo fático-probatório. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
[trecho intermediário suprimido]
pela Súmula 7/STJ.
Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público em seu parecer (fl. 2.174): o recurso especial, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas, objetiva preservar a autoridade e uniformidade na aplicação do direito federal infraconstitucional. Tendo natureza excepcional, o recurso especial não é vocacionado à correção da injustiça do julgado recorrido e não serve para a mera revisão da matéria de fato e de sua avaliação (Mancuso R. C. Recurso Extraordinário e recurso especial; 13ª edição. S ão Paulo: RT, 2015).
Relativamente à pretensão de revisão da dosimetria da pena, em razão da aplicação da tese do direito ao esquecimento, verifica-se que tal matéria não foi veiculada na petição de recurso especial, bem como efetivamente analisada pelo Tribunal de origem, sob o enfoque apresentado, não podendo ser, agora, analisada, em razão do princípio da preclusão consumativa.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.