DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA SILVERIO e JESSICA DE SOUZA SAP… — AREsp AREsp 2523633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA SILVERIO e JESSICA DE SOUZA SAPUCAIA (fls.
- 2.182/2.185), por meio dos quais apontam omissão no julgado, na medida em que não foram beneficiadas pelo julgamento do HC n.
- 804.552/SP, subsistindo a necessidade de apreciação de seus argumentos, quanto à alegação de violação do art.
- 61, II, j, do CP, pelo indevido cômputo da agravante da calamidade pública na segunda fase de dosimetria.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3402, 10952, 10621, 10982, 3653, 3403, 3420, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA SILVERIO e JESSICA DE SOUZA SAPUCAIA (fls. 2.182/2.185), por meio dos quais apontam omissão no julgado, na medida em que não foram beneficiadas pelo julgamento do HC n. 804.552/SP, subsistindo a necessidade de apreciação de seus argumentos, quanto à alegação de violação do art. 61, II, j, do CP, pelo indevido cômputo da agravante da calamidade pública na segunda fase de dosimetria.
Requerem as embargantes o acolhimento dos embargos, com a correção do vício apontado.
É o relatório.
Com razão as embargantes.
De fato, elas não foram beneficiadas pelo julgamento do HC n. 894,552/SP, no qual se reconheceu indevido o cômputo, na segunda fase de dosimetria, da agravante da calamidade pública.
E, nesse contexto, verifica-se o equívoco da decisão, no ponto, uma vez que esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que a circunstância de o fato haver sido praticado durante a pandemia de Covid-19 não autoriza o cômputo da agravante prevista no art. 61, II, j, do CP, na segunda fase de dosimetria, necessitando a demonstração de relação direta entre a pandemia e a prática do crime (Nesse sentido: REsp n. 2.034.373/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024; e AgR no AREsp n. 2.417.007/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 7/6/2024).
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para, integrando a decisão embargada, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, unicamente, para excluir, no cálculo dosimétrico, a agravante referida, tornando definitivas as penas, para JESSICA, em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa; e, para MARIA APARECIDA, em 3 anos e 6 meses de reclusão, e 11 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGANTES NÃO BENEFICIADAS NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO. CORREÇÃO DA OMISSÃO.
Embargos de declaração acolhidos nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.