ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — MS MS 25237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- INTIMAÇÃO DO SERVIDOR APÓS APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL.
- AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10279
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COMISSÃO PROCESSANTE. PRAZO. PRORROGAÇÕES. INTIMAÇÃO DO SERVIDOR APÓS APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO VINCULADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 650 DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Não se observa qualquer nulidade no processo administrativo disciplinar quanto ao seu desenvolvimento válido e regular, com a observância dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. No tocante às alegadas nulidades em decorrência da inércia da comissão processante, devido às sucessivas prorrogações, as quais não teriam observado a adequada contagem os prazos, pelo cerceamento de defesa em decurso do tempo e também porque somente teria tido acesso ao procedimento administrativo disciplinar quando da publicação de sua demissão, de falha no relatório final e de exiguidade do prazo para a autoridade julgadora realizar o julgamento diverso do parecer jurídico, não houve a demonstração real e clara do efetivo prejuízo da defesa, sem o qual não se reconhece a existência de nulidade. Precedentes do STJ.
2. Nos termos de entendimento desta Corte Superior, não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa pela falta de intimação do servidor após a apresentação do relatório final, em razão da ausência de previsão legal.
3. A autoridade coatora afirmou não haver prova de que as autoridades competentes tomaram ciência dos fatos antes de 8/4/2013. Para concluir na direção defendida pelo Impetrante, no sentido de que houve a ciência dos fatos em 27/3/2007 e, portanto, estaria consumada a prescrição quando houve a instauração do processo disciplinar, em 14/11/2013, seria necessária a dilação probatória, o que não é cabível em mandado de segurança, via processual na qual se exige prova documental pré-constituída.
4. Se algumas das
[trecho intermediário suprimido]
tão somente julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que, "em face da nova lei 14.230/2021, os atos de improbidade nos quais foi identificada pela parte autora na petição inicial, foram revogados .. ".
8. A análise da irresignação acerca da necessidade de comprovação do dolo genérico para configuração de ato de improbidade exigiria a dilação probatória, o que é incabível na via escolhida, ficando ressalvada, contudo, a adoção das vias ordinárias para tal fim.
9. Agravo interno não pr ovido.
(AgInt nos EDcl no MS n. 27.282/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024; sem grifos no original.)
Ante o exposto, DENEGO a segurança, ficando PREJUDICADO o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a liminar (Petição AgInt 00419038/2019, fls. 691-697).
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 105 do STJ.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.