DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ARCHIVE HOUS… — AREsp AREsp 2523923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ARCHIVE HOUSE SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- TERMO INICIAL PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- I - No caso em tela, a parte agravante requer a abertura do prazo para o oferecimento de embargos à execução, sob o fundamento de que o prazo somente se inicia com a intimação formal da penhora realizada via sistema BacenJud.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6060, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ARCHIVE HOUSE SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 329):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA ON LINE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO FORMAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - No caso em tela, a parte agravante requer a abertura do prazo para o oferecimento de embargos à execução, sob o fundamento de que o prazo somente se inicia com a intimação formal da penhora realizada via sistema BacenJud.
II - Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte agravante não foi intimada especificamente do bloqueio realizado. Contudo, comprovada a ciência inequívoca do ato judicial de penhora, é dispensada a intimação formal do executado, inclusive para efeito de contagem do prazo para oferecimento de embargos à execução.
III - Restou demonstrado que a parte executada teve ciência inequívoca sobre a constrição realizada no momento em que fez carga dos autos, sendo tal fato (a constrição) mencionado expressamente no recurso de agravo de instrumento interposto à época. Por fim, cumpre salientar que mesmo que a penhora seja insuficiente para a total garantia do juízo, o executado deve oferecer embargos à execução no prazo de trinta dias para evitar a preclusão.
IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 362/365).
A parte recorrente alega violação aos arts. 276 a 280, 489, § 1º, III e IV, 838, I a IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 12, §§ 1º a 3º, 13, §§ 1º a 3, e 16, § 1º, da Lei 6.830/1980.
Sustenta que o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.
Afirma que a decisão na qual foi deferida a penhora online não pode ser considerada como intimação formal porque não houve a lavratura do termo ou auto de penhora, conforme exigido pela legislação, e que a ausência de intimação formal do executado quanto à penhora contraria os dispositivos que tratam da nulidade por inobservância das formalidades processuais e da necessidade de cientificação do executado sobre a constrição.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 414/416).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi
[trecho intermediário suprimido]
do executado quanto à penhora on-line, é desnecessária sua intimação formal para que se tenha início o prazo para o ajuizamento dos embargos de execução" (AgInt no REsp 1756662/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/04/2019, DJe 11/04/2019).
2. Quanto à alegação de impossibilidade de oposição dos embargos à execução fiscal, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ. E, com relação às certidões de dívida ativa, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 282 do STF, pois, além de não prequestionada a matéria, eventual conclusão pela nulidade depende do exame de prova.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.846.270/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.