DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 2523972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de embargos de declaração opostos por GILSON PEREIRA SOBRINHO em face de decisão monocrática de minha lavra, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência do ora insurgente, por considerar incidente o óbice da Súmula n.
- Em suas razões, o embargante aponta contradição no julgado, afirmando que a hipótese dos autos diz respeito à concessão tácita de gratuidade de justiça, que não comporta comprovação, por não existir "de maneira ostensiva, estampada, exposta, evidenciada, emersa, desnudada".
- Pleiteia, ao final, o acolhimento dos aclaratórios a fim de viabilizar o conhecimento, o processamento e o posterior provimento dos embargos de divergência, tendo sido legítima a sua confiança na concessão tácita da gratuidade da justiça na origem.
- Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida.
Resultado indicado
168/STJ à espécie, ante a consonância do acórdão embargado com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para o reconhecimento do deferimento da gratuidade de justiça nas instâncias ordinárias, revela-se insuficiente a alegação de que o benefício foi concedido de forma expressa ou tácita nos autos principais e/ou apensados, cabendo à parte trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10446, 8843, 4964, 4949, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por GILSON PEREIRA SOBRINHO em face de decisão monocrática de minha lavra, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência do ora insurgente, por considerar incidente o óbice da Súmula n. 168/STJ à espécie, ante a consonância do acórdão embargado com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para o reconhecimento do deferimento da gratuidade de justiça nas instâncias ordinárias, revela-se insuficiente a alegação de que o benefício foi concedido de forma expressa ou tácita nos autos principais e/ou apensados, cabendo à parte trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos.
Em suas razões, o embargante aponta contradição no julgado, afirmando que a hipótese dos autos diz respeito à concessão tácita de gratuidade de justiça, que não comporta comprovação, por não existir "de maneira ostensiva, estampada, exposta, evidenciada, emersa, desnudada". Pleiteia, ao final, o acolhimento dos aclaratórios a fim de viabilizar o conhecimento, o processamento e o posterior provimento dos embargos de divergência, tendo sido legítima a sua confiança na concessão tácita da gratuidade da justiça na origem.
É o relatório. Decido.
2. Não merece guarida o reclamo.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo.
No caso, não se vislumbra qualquer vício de fundamentação na decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por falta de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e em razão da incidência da Súmula n. 168/STJ à espécie. Confira-se:
Os embargos de divergência devem ser indeferidos liminarmente.
Como se sabe, a admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no artigo 266 do RISTJ. Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções diversas a litígios com
[trecho intermediário suprimido]
STJ ou, eventualmente, demonstrar que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, não sendo suficiente a mera alegação de que houve a concessão do benefício pelas instâncias ordinárias.
Na hipótese, tais providências não foram adotadas por GILSON, mesmo após sua intimação para regularizar o feito, o que, de fato, induz à deserção do apelo nobre.
Consequentemente, além da falta de cotejo analítico entre os arestos confrontados, a incidência da Súmula n. 168/STJ inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência.
Nesse quadro, é certo que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem a reapreciação do pedido, revelando-se descabido o efeito modificativo pretendido pelo embargante, que somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não ocorreu na hipótese.
3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.