DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLEY OLIVEIRA DOMINGUES DA SILVA contr… — AREsp AREsp 2524181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLEY OLIVEIRA DOMINGUES DA SILVA contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às fls.
- 219-221, a saber: Trata-se de agravo legal por inadmissão de recurso especial à base da alínea a da norma constitucional contra aresto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no REsp: 2056050 SP 2023/0063550-4, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) Desse modo, a pretensão formulada não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior ou na legislação penal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLEY OLIVEIRA DOMINGUES DA SILVA contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às fls. 219-221, a saber:
Trata-se de agravo legal por inadmissão de recurso especial à base da alínea a da norma constitucional contra aresto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 145/152) que desproveu agravo em execução penal para manter indeferimento de extinção da punibilidade delitiva ao apenado WESLEY OLIVEIRA DOMINGUES DA SILVA por não pagamento de pena de multa infligida em definitivo no valor de R$7.808,33, com esta ementa (e-STJ, fls. 145):
"Execução Penal. Pleito de extinção da punibilidade independentemente do pagamento da pena de multa. Indeferimento. A Lei nº 9.268/96, complementada pela Lei nº 13.964/19, que alterou o artigo 51, do Código Penal, não afastou a natureza penal da sanção pecuniária. Entendimento reafirmado pelo C. Supremo Tribunal Federal. A despeito da revisão de tese alusiva ao "Tema 931" do C. Superior Tribunal de Justiça, não ocorreu a comprovação relativa à impossibilidade de pagamento da multa. Extinção da pena de multa prematura, considerando a possibilidade, inclusive, de parcelamento e de desconto de eventual salário do agravante. Desacerto na decisão agravada não evidenciado. Agravo improvido."
Em recurso especial a diligente Defensoria Pública local reputa haver o Tribunal a quo negado vigência ao artigo 927, III do CPP ao não decidir conforme concluiu o STJ ao revisar o "Tema 931/STJ", razão por que pede extinção da punibilidade do recorrido sem o pagamento da pena de multa (sic, e-STJ, fls. 162/172). Houve contrarrazões (e-STJ, fls. 176/180).
Inadmitido na origem por incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF (e-STJ, fls. 183/185), adveio este agravo legal (e-STJ, fls. 191/200), contraminutado (e-STJ, fls. 203/205), apondo-se nesta instância certidão cartorária "com fé pública" de "vista legal pessoal" ministerial "para parecer" em 19/02/2024 (e-STJ, fl. 218).
Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fl. 221).
É o relatório.
Decido.
No que tange, em princípio, à admissibilidade recursal, observo que o agravo em recurso especial deve ser conhecido, porquanto efetivamente o agravante impugnou todos os termos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.
Passo, assim, à análise do recurso
[trecho intermediário suprimido]
só, a condição de hipossuficiente da agravante. 4. Ante a ausência de demonstração inequívoca da ausência de condições financeiras da sentenciada para efetuar o pagamento da pena de multa, não há falar em extinção da sua punibilidade.Precedentes . 5. Correta a decisão hostilizada que determinou o prosseguimento da execução da pena de multa ajuizada pelo Ministério Público, ressalvando ser possível a comprovação pela apenada da impossibilidade de quitação ou de adimplemento parcelado da prestação pecuniária. 6. Agravo regimental desprovido .
(STJ - AgRg no REsp: 2056050 SP 2023/0063550-4, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023)
Desse modo, a pretensão formulada não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior ou na legislação penal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.