ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2524248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A defesa sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, alegando não se dedicar a atividades criminosas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Reexame de Provas. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A defesa sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, alegando não se dedicar a atividades criminosas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso concreto afastam a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias da prisão, justificam o não reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
5. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar entendimento consolidado.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade das drogas apreendidas e as circunstâncias da prisão do agente podem justificar o não reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2569842/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 14/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 13/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 19/05/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.101.059/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO DE TARSO DE ALMEIDA em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 427-429).
Em razões recursais, a defesa sustenta que preenche os
[trecho intermediário suprimido]
precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar o entendimento consolidado (AgRg no AREsp 2703633 / DF, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 13/05/2025).
De mais a mais, "a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ" (AgRg no A REsp 2713884 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 19/05/2025).
Em verdade, "a modificação desse entendimento, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição do tráfico privilegiado, exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.101.059/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023 , DJe de 15/8/2023).
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.