ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2524599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu recurso especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do apelo nobre interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu recurso especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do apelo nobre interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil).
2. Devem ser refutados todos os fundamentos da decisão impugnada, explicitando-se de forma efetiva, concreta e pormenorizada, as razões pelas quais as teses trazidas no recurso especial não esbarram nos óbices aplicados para a inadmissão do apelo nobre.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ALAOR PINTO FIUZA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do seu agravo em recurso especial, porque ausente impugnação a fundamento da decisão que negou seguimento ao apelo nobre (e-STJ fls. 1.403-1.404).
Em suas razões (e-STJ 1.408-1.414), o agravante aduz que no corpo do seu agravo em recurso especial combateu de forma específica o óbice apresentado na decisão de inadmissão do recurso especial, sustentando que a incidência da Súmula nº 7/STJ foi o único fundamento do julgado.
Impugnação às e-STJ fls. 1.419-1.423.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu recurso especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do apelo nobre interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil).
2. Devem ser refutados todos os fundamentos da decisão impugnada, explicitando-se de forma efetiva, concreta e pormenorizada, as razões pelas quais as teses trazidas no recurso especial não esbarram nos óbices aplicados para a inadmissão do apelo nobre.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
A irresignação
[trecho intermediário suprimido]
e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos."
(EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018 - grifou-se).
Nesse contexto, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.