DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DORZANI VIEIRA DA SILVA contra a decisão… — AREsp AREsp 2524741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DORZANI VIEIRA DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl.
- 610): Nas respectivas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos artigos 212 e 414 do Código de Processo Penal e os arts.
- 121, §2º, I, III e IV, e 211 do Código Penal. ..
- Prima facie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DORZANI VIEIRA DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 610):
Nas respectivas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos artigos 212 e 414 do Código de Processo Penal e os arts. 121, §2º, I, III e IV, e 211 do Código Penal.
..
Prima facie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque, no que concerne aos artigos 212 e 414 do Código de Processo Penal, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo, haja vista que o entendimento lançado no acórdão vergastado no sentido de que não há nulidade processual na formulação de perguntas diretas às testemunhas por não haver prejuízo à parte vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 524283 / MG1, Min. Laurita Vaz, DJe 22/02/2021), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Por outro lado, no que pertine aos demais dispositivos legais violados, verifica-se que a análise de eventual contrariedade esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, no que diz respeito à impronúncia do réu e exclusão das qualificadoras. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AR Esp n. 2.263.936/MG2, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 24/3/2023).
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando (fls. 619-620):
Todavia, na hipótese vertente, o recurso especial interposto não esbarra no Enunciado nº 7 da Súmula deste colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não visa revolver fatos ou provas, mas, tão somente, imprimir a correta aplicação da lei federal, em especial as normas dos artigos 121, §2º, I, III e IV, e 211, ambos do Código Penal.
Questiona-se o fato de o Tribunal local ter julgado indevidamente improcedente o apelo da defesa para a impronúncia do recorrente e exclusão das qualificadoras. ..
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Articula, ainda, que não é aplicável ao caso o óbice da Súmula n. 83 do STJ, aduzindo em seguida (fls. 623-624):
No caso concreto, o recurso especial foi interposto em face do v.
[trecho intermediário suprimido]
decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.