ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2524802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem concluiu que a entrega do imóvel estava legitimamente condicionada à quitação integral do preço, conforme cláusula contratual válida e em conformidade com o art.
- A análise sobre a mora das partes e a validade da cláusula contratual demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 7691, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a entrega do imóvel estava legitimamente condicionada à quitação integral do preço, conforme cláusula contratual válida e em conformidade com o art. 52 da Lei nº 4.591/1964.
2. A análise sobre a mora das partes e a validade da cláusula contratual demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A ausência de debate específico sobre os artigos 422 e 423 do Código Civil e a falta de cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial inviabilizam o conhecimento do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
4 . Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE SEVERIANO BRAGA DA SILVA E MARTA MARIA LEAO E SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 1043):
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - INEXISTÊNCIA - APRESENTAÇÃO DA TESE NA CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO - DEVOLUÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL - ATRASO NA ENTREGA - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DO BEM IMÓVEL - CONDIÇÃO ESTABELECIDA NO CONTRATO PARA A ENTREGA DO BEM - DIREITO DE RETENÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - INEXISTÊNCIA DE REPARAÇÃO OU DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE CONTRATUAL - SENTENÇA REFORMADA. A tese de que não haveria atraso na entrega do imóvel em função da mora dos compradores em realizar o pagamento da integralidade das parcelas do bem pode ser apreciada na fase recursal
[trecho intermediário suprimido]
VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
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2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
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5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJe de 28/2/2025, g.n.).
Assim, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, a pretensão recursal não merece prosperar.
Dispositivo.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015..
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.