ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2525015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9148, 9608, 7681
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos e recebidos como agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ.
2. A parte embargante foi intimada para complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, mas deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte, devidamente intimada, não complementa as razões recursais no prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, recebidos os embargos de declaração como agravo interno e, intimada a parte para complementar as razões recursais, a ausência de manifestação implica no não conhecimento do recurso.
5. A parte embargante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos e recebidos como agravo interno interposto decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ. (e-STJ fls. 149/152)
Tendo em vista o caráter infringente contida nos embargos de declaração, e a possibilidade de recebimento como agravo interno, a parte embargante foi devidamente intimada para complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC.
Certificado o decurso do prazo para complementação sem a devida manifestação da parte (e-STJ fl. 174), os autos voltaram conclusos.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA
[trecho intermediário suprimido]
em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Recebidos os embargos de declaração como agravo interno e intimada a parte para, no prazo de 5 dias, complementar suas razões (art. 1.024, § 3º, do CPC), deixou de manifestar-se no prazo legal, circunstância que implica o não conhecimento do recurso.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 1.934.383/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Na hipótese, verifica-se que a parte foi devidamente intimada a complementar as razões, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC (e-STJ fl. 166), deixando o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certificado à fl. 169.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.