ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2525039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- PRESCRIÇÃO EM DIREITO AUTORAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstrar vulneração aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM DIREITO AUTORAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstrar vulneração aos arts. 373, I, do CPC e 206, § 3º, V, do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela insuficiência na demonstração do dissídio, sem similitude fática;
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais em razão de publicação indevida de matéria jornalística; O valor da causa foi fixado em R$ 7.285,00.
3. A sentença julgou extinta a ação, com resolução do mérito, por prescrição, e fixou honorários advocatícios em 15%;
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença pelos seus fundamentos, aplicando o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, com termo inicial na data da publicação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 373, I, do CPC pelo afastamento da alegada inocorrência de prescrição e se se comprovou a divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 206, § 3º, V, do CC em hipóteses de violação autoral continuada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para alterar as premissas sobre ciência tardia, continuidade da violação e indisponibilidade do conteúdo, mantidas pela Corte de origem.
7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, ausente o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, restando prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas acerca do termo inicial e da continuidade da alegada violação autoral para afastar a prescrição. 2. A divergência jurisprudencial é inadmissível sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
Ademais, a imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.