DECISÃO Trata-se de agravo contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial i… — AREsp AREsp 2525248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DERIVADA DO CANABIDIOL.
- Inconformismo do Plano de Saúde objetivando a reforma da sentença para afastar a condenação de fornecer a medicação.
- Autorização da ANVISA para importação do medicamento.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12487, 7771
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE WEST. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DERIVADA DO CANABIDIOL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Inconformismo do Plano de Saúde objetivando a reforma da sentença para afastar a condenação de fornecer a medicação. Autorização da ANVISA para importação do medicamento. Possibilidade de importação do medicamento, a despeito de ainda não ter sido realizado o seu registro junto à ANVISA. Existência de norma específica referente a importação de medicamentos à base de canabidiol. RDC nº 17/2015 e RDC nº 327/2019, da ANVISA. Exceções normativas que afastam a incidência do RESP 1.712.163/SP (tema 990). Inteligência dos enunciados nº 339, 340 e 341 da súmula DO TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Argumenta a parte recorrente, em síntese, que as operadoras de plano de saúde não têm obrigatoriedade de fornecer medicamento de uso domiciliar.
Com razão a parte recorrente. Ressalta-se que consta, de maneira expressa, no acórdão recorrido, que o tratamento pleiteado é de uso domiciliar.
Nota-se que não há necessidade de adentrarmos na questão do Tema 990, uma vez que esta Corte possui entendimento pacificado de que a cobertura de medicamentos para uso domiciliar não é obrigatória, em razão de expressa previsão legal. Com efeito, consoante o disposto no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/98, o plano de saúde não é obrigado a custear o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12", que versam sobre medicamentos antineoplásicos, ou tratamento em home care. Confira-se:
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12;
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas
[trecho intermediário suprimido]
as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial e julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Responderá a parte autora pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do previsto pelo artigo 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil, ônus esses suspensos em caso de anterior deferimento do benefício da gratuidade de Justiça.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.