DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2525325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls.
- ISS E TAXAS MOBILIÁRIAS RELATIVAS AOS ANOS DE 2003 E 2004.
- 1- Trata-se de Recurso de Agravo em face da decisão terminativa proferida por este Relator, na qual neguei seguimento ao Apelo Voluntário interposto pelo Município do Jaboatão dos Guararapes, por entender que a sentença estaria correta ao declarar a nulidade do lançamento por ausência de fato gerador e da própria CDA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 103/104):
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS MOBILIÁRIAS RELATIVAS AOS ANOS DE 2003 E 2004. NULIDADE DA CDA. VÍCIOS. REQUISITOS FORMAIS. ENTENDIMENTO DO TJPE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1- Trata-se de Recurso de Agravo em face da decisão terminativa proferida por este Relator, na qual neguei seguimento ao Apelo Voluntário interposto pelo Município do Jaboatão dos Guararapes, por entender que a sentença estaria correta ao declarar a nulidade do lançamento por ausência de fato gerador e da própria CDA.
2- Para um melhor entendimento da demanda, faço uma breve digressão do histórico processual. Vejamos. Trata-se de Execução Fiscal apresentada pelo Município do Jaboatão dos Guararapes em face da Barra Auto Peças Ltda. O crédito exigido pela edilidade corresponde ao ISS, lançado de oficio, referente aos anos de 2003 e 2004. Logo após a propositura da execução, o juiz de primeiro grau proferiu Despacho para que a Fazenda Municipal se pronunciasse a respeito da existência da prescrição ou alguma causa interruptiva/suspensiva (fl. 05).
3- Adiante, o magistrado proferiu sentença diante da constatação irregularidades na Certidão de Dívida Ativa, tais como: a) ausência do fato gerador; b) o serviço realizado pelo contribuinte de modo a ensejar esta cobrança; c) o fundamento legal da dívida; d) ausência de especificação do valor originário do tributo autonomamente "lançável", ocorrendo mera referência à epígrafe "lançamento semestral do ISS e Taxas Imobiliárias", sem a necessária individualização das parcelas referentes a cada competência do tributo; e) forma de cálculo dos juros.
4- Diante deste quadro, o Município apresentou recurso de Apelação, no qual neguei seguimento, por entender que a sentença de primeiro grau não mereceria qualquer modificação (fl. 41).
5- Irresignado, o Município interpôs o presente Agravo Interno, narrando que: os vícios contidos na CDA não devem levar à extinção da execução. Aduz que, diferentemente dos demais títulos executivos, a CDA poderá ser emendada ou substituída, pelo exequente, até a prolação da sentença, para suprir erro formal ou material. A execução fiscal buscaria a cobrança da Taxa de Licença de Funcionamento TFL, lançada semestralmente, e não a cobrança do ISS. Por fim,
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.421.900/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Por fim, registro que o presente caso não se enquadra na questão submetida a julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.350 do Superior Tribunal de Justiça. O referido tema propõe-se a definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, hipótese diversa da dos autos, em que se discute a própria validade do título executivo diante da ausência de requisitos formais essenciais.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.