ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2525372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Flagrante delito VISTO DE FORA DA RESIDÊNCIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a busca domiciliar realizada pela Polícia Militar teria sido ilícita, por se basear exclusivamente em denúncia anônima.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Flagrante delito VISTO DE FORA DA RESIDÊNCIA. Denúncia anônima PRÉVIA. Reexame de provas. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a busca domiciliar realizada pela Polícia Militar teria sido ilícita, por se basear exclusivamente em denúncia anônima.
2. Fato relevante. O acórdão recorrido concluiu pela existência de flagrante delito que legitimou o ingresso da Polícia Militar no imóvel, com a efetiva apreensão de pés de maconha, drogas e armamento ("10 "pés" de maconha, com altura entre 1m a 1,5 m .. uma porção de maconha, pesando 06 gramas, mais 04 gramas da semente .. uma espingarda tipo "soca tempero" de cano fino" - fls. 377-378). A atuação policial foi precedida de denúncia anônima e visualização de plantas de maconha ainda do lado de fora do imóvel. Houve a confirmação do cultivo pela esposa do agravante e a indicação de venda de drogas a um vizinho, com posterior confirmação pelo próprio agravante.
3. Decisão anterior. O acórdão considerou que a alegação de busca aleatória ou motivada apenas por denúncia anônima não se sustenta, diante da convergência de fatores que legitimaram a atuação estatal. Reexame de provas foi considerado inviável, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada pela Polícia Militar foi lícita, considerando os elementos que fundamentaram a atuação estatal, e se há necessidade de reexame de provas para infirmar o estado de flagrância.
III. Razões de decidir
5. A convergência de fatores, como denúncia anônima, visualização de plantas de maconha, confirmação pela esposa do agravante e indicação de venda de drogas, legitimou a atuação estatal e caracterizou o estado de flagrância.
6. A alegação de busca aleatória ou motivada apenas por denúncia anônima foi afastada, diante dos elementos concretos que fundamentaram a diligência policial.
7. O reexame de provas para infirmar o estado de flagrância encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que veda a
[trecho intermediário suprimido]
377-378).
A atuação policial foi precedida de denúncia anônima e visualização de plantas de maconha ainda do lado de fora do imóvel.
Houve a confirmação do cultivo pela esposa do agravante e a indicação de venda de drogas a um vizinho, com posterior confirmação pelo próprio agravante.
Esse cenário não converge com a alegação de que a busca teria sido aleatória ou motivada apenas por "denúncia anônima", mas revela, sim, uma somatória progressiva de fatores que legitimaram a atuação estatal ("denúncia anônima"; visualização de pés de maconha; confirmação pela esposa do agravante e indicação de que ele vendeu droga a um vizinho, em companhia do qual, depois, foi encontrado).
Em outros termos, para dissentir dessa conclusão e acolher a versão da defesa, infirmando o estado de flagrância, há a necessidade de reexaminar provas, em providência que encontra óbice na Súmula nº 7, STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.