ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2525400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra.
- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a multa a que se refere o art.
- 523 do Código de Processo Civil/2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582, 7752, 7779, 9607, 4960, 4703, 10592, 4951, 10433, 11806, 7780, 7769, 10439, 7698, 7714, 11807
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523 DO CPC.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil/2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 358-362.
A parte agravante insiste na tese segundo a qual não incide a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, quando oferecido seguro garantia, nos termos do art. 835, § 2º, do mesmo diploma.
Impugnação às fls. 382-391.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523 DO CPC.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil/2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
A decisão recorrida julgou agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 109):
Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Executado que não efetuou o pagamento voluntário. Oferta de seguro garantia. O R. juízo de piso considerou que o depósito bancário (seguro fiança) afastaria a incidência de multa e honorários, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. O devedor é intimação para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena do débito ser acrescido de multa e, honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da execução. Patrono substituído ainda na fase probatório. Direito a receber apenas
[trecho intermediário suprimido]
se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes.
.. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.964.912/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023)
Com efeito, o art. 532 do CPC pune, com a incidência de multa e honorários, a atitude do devedor que, sem razão, interpõe impugnação, protelando o efetivo pagamento devido ao credor, na sua integralidade. Não visa garantir o juízo - objetivo que será cumprido em fase processual posterior - mas sim estimular o encerramento célere do processo, evitando discussões que visam protelar a composição da lide.
Verifica-se, portanto, que a conclusão adotada no acórdão recorrido harmoniza-se ao entendimento firmado por esta Corte. Aplicável, desse modo, a Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.