DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 2525780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de embargos de divergência interpostos por JOAO ANTONIO BELIZARIO LEME e ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA em face de acórdão da Segunda Turma, da relatoria do Ministro Afrânio Vilela, que negou provimento ao agravo interno do ora insurgente, mantendo o não conhecimento de AREsp, nos termos da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERPOSTO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
- O único recurso cabível da decisão da origem que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial.
Resultado indicado
No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por ter sido interposto após a interposição de embargos de declaração, sob o fundamento de que não se admite porque configurada a preclusão consumativa (princípio da unirrecorribilidade recursal).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por JOAO ANTONIO BELIZARIO LEME e ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA em face de acórdão da Segunda Turma, da relatoria do Ministro Afrânio Vilela, que negou provimento ao agravo interno do ora insurgente, mantendo o não conhecimento de AREsp, nos termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERPOSTO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. DESCABIMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO TERATOLÓGICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O único recurso cabível da decisão da origem que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial. Excepcionalidade do cabimento dos embargos de oposição ante decisão teratologicamente omissa, contraditória ou obscura não demonstrada. 2. Agravo interno desprovido.
Em suas razões, a parte embargante aponta dissídio entre o citado acórdão e julgado desta Corte Especial no sentido de admitida a interposição de embargos de declaração e de agravo em recurso especial da decisão na origem que inadmitiu o recurso especial, ressaltando-se que, em regra, os embargos declaratórios não interrompem o prazo recursal e o agravo previsto no art. 1.042 do CPC deve ser tempestivo para afastar a preclusão consumativa (AREsp n. 2.039.129/SP). Com base no aludido precedente, o embargante pugna pelo provimento dos embargos para prevalecer o entendimento consagrado no acórdão apontado como paradigma.
O embargado apresentou impugnação às fls. 1796-1803.
É o relatório. Decido.
2. Os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este reclamo é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal.
No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por ter sido interposto após a interposição de embargos de declaração, sob o fundamento de que não se admite porque configurada a preclusão consumativa (princípio da unirrecorribilidade recursal).
Realmente, o acordão apontado como paradigma (AREsp n. 2.039.129/SP) aponta possível hipótese de exceção ao princípio da unirrecorribilidade recursal, ao permitir a interposição do agravo em recurso especial na sequência da interposição dos embargos de declaração. Entretanto, ressalta-se que o agravo de que trata o art. 1.042 do CPC deve
[trecho intermediário suprimido]
do agravo em recurso especial ocorreu em 8/8/2023 (fls. 1.605-1.630), de modo que ultrapassado o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC.
Sendo, portanto, intempestivo o agravo em recurso especial, verifico inexistir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão apontado como paradigma, não sendo o caso de exceção ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
Ademais, não tendo sido apreciado o mérito do recurso especial, é certa a incidência da Súmula 315 do STJ, segundo a qual: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", o que foi inclusive positivado no artigo 1.043, inciso III, do CPC/2015.
3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, não sendo o caso de aplicação do § 11º do artigo 85 do CPC, ante a falta de fixação de verba honorária na origem (art. 18 da Lei n. 7.347/85).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.