DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A — AREsp AREsp 2525792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. e TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que as agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- O ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR CABERIA À RÉ (ART.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. e TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que as agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 581):
APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA.
I. DO DEVER DE REPARAR OS DANOS. O ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR CABERIA À RÉ (ART. 373, II DO CPC/15). AS ALEGAÇÕES FORAM GENERALIZADAS ACERCA DA INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS, NÃO SENDO SUFICIENTE A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
II. DO DANO MORAL. PRESENTE O NEXO CAUSAL ENTRE OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS E A ANGÚSTIA EXPERIMENTADA PELOS CONSUMIDORES, DECORRENTES DOS INÚMEROS VÍCIOS APONTADOS E PELO LAPSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL SEM SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS, TORNA-SE INEQUÍVOCA A RESPONSABILIDADE EXTRAPATRIMONIAL.
III. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO REVELA-SE ADEQUADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, ALÉM DE SE COADUNAR COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 617-622).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre "as razões pelas quais rejeitou o argumento exposto pelas Recorrentes que justificavam a ausência de dano moral ao caso" (fl. 642).
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 884 e 944 do Código Civil, pois o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral. Dessa forma, em razão da condenação em danos morais sem demonstração de dano indenizável gera enriquecimento sem causa do recorrido.
Sustenta, ainda, violação dos arts. 371, 373 e 504, I, do CPC e arts. 884 e 944, §1º, do Código Civil, tendo em vista que o "acórdão partiu de premissas equivocadas, haja vista que manteve a condenação por danos materiais no valor equivalente ao conserto dos vícios construtivos e à obrigação de fazer consistente nos reparos necessários no imóvel" (fl. 649).
Entretanto, afirma que o acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
A respeito da análise sobre a suficiência de provas carreadas aos autos capazes de comprovar a existência ou não do dano material alegado, indispensável se faz a investigação do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.301.831/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
Quanto ao dissídio jurisprudencial invocado, informo que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.