DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Município … — AREsp AREsp 2526186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Município de São Sebastião se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- 1.362): APELAÇÃO - Ação Civil Pública Obrigação de fazer Município de São Sebastião - Regularização fundiária Núcleo Congelado n.
- Remessa necessária Descabimento, na hipótese - Aplicabilidade da regra específica do artigo 19, primeira parte, da Lei nº 4.717/65 a qual afasta o estabelecido no artigo 496 do Código de Processo Civil, em obediência ao princípio da especialidade Não sendo o caso de carência ou improcedência da ação, não cabe falar em sujeição ao duplo grau de jurisdição.
Resultado indicado
Sentença mantida Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11836
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Município de São Sebastião se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 1.362):
APELAÇÃO - Ação Civil Pública Obrigação de fazer Município de São Sebastião - Regularização fundiária Núcleo Congelado n. 2 - "Balneário São Marcos". Remessa necessária Descabimento, na hipótese - Aplicabilidade da regra específica do artigo 19, primeira parte, da Lei nº 4.717/65 a qual afasta o estabelecido no artigo 496 do Código de Processo Civil, em obediência ao princípio da especialidade Não sendo o caso de carência ou improcedência da ação, não cabe falar em sujeição ao duplo grau de jurisdição. Preliminar Falta de interesse de agir Pretensão do autor à regularização fundiária do Núcleo Congelado n. 2, a qual ainda não se efetivou Interesse processual configurado. Mérito - Obrigação de fazer Regularização fundiária Núcleo Congelado n. 2 - "Balneário São Marcos Ocupação desordenada Infraestrutura precária - Ação civil pública ajuizada com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal - Demonstrada a omissão do Município de São Sebastião quanto à atribuição constitucional de executar a política urbana Violação a direitos fundamentais Possibilidade de implementação de políticas públicas pelo Judiciário na hipótese Ausência de afronta ao princípio da separação dos Poderes e ao artigo 182 da Constituição Federal Prazo para cumprimento das obrigações que deve ser mantido - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação à Lei 13.465/2017, argumentando que não há dispositivo legal que atribua prazos para o cumprimento da regularização fundiária.
Sustenta a ocorrência de afronta aos arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), afirmando que no acórdão não foram considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.438/1.444.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1.445/1.446).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Município de São Sebastião visando à regularização
[trecho intermediário suprimido]
porque, o Tribunal de origem afastou a pretensão da parte ora recorrente com amparo no fundamento segundo o qual "a necessidade de observância dos limites dos planos orçamentários não pode constituir óbice ao cumprimento de normas constitucionais, notadamente os direitos à moradia, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado" (fl. 1.370).
Além disso, concluiu que, "diante da insistente inércia do apelante, os prazos previstos na r. sentença se revelam de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (fl. 1.371).
Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.