DECISÃO Consoante decisão de fls — ExeMS ExeMS 25262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 254, as partes foram intimadas a respeito da juntada a estes autos de cópias da decisão proferida no MS 30.462/DF, impetrado para combater a anulação da anistia outrora concedida ao impugnado.
- Relembre-se que a anulação decorreu de procedimento de revisão da anistia, apontado como um dos fundamentos da impugnação do ente público ao cumprimento de sentença (fls.
- A União, por petição protocolada em 9.6.2025, junta cópia da decisão proferida no writ, desfavorável ao impetrante, e da certidão de trânsito em julgado.
- Foi certificado o decurso de prazo, sem manifestação do impugnado-exequente.
Resultado indicado
254, as partes foram intimadas a respeito da juntada a estes autos de cópias da decisão proferida no MS 30.462/DF, impetrado para combater a anulação da anistia outrora concedida ao impugnado.
Tese jurídica registrada
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Consoante decisão de fls. 254, as partes foram intimadas a respeito da juntada a estes autos de cópias da decisão proferida no MS 30.462/DF, impetrado para combater a anulação da anistia outrora concedida ao impugnado.
Relembre-se que a anulação decorreu de procedimento de revisão da anistia, apontado como um dos fundamentos da impugnação do ente público ao cumprimento de sentença (fls. 46-95).
A União, por petição protocolada em 9.6.2025, junta cópia da decisão proferida no writ, desfavorável ao impetrante, e da certidão de trânsito em julgado.
Foi certificado o decurso de prazo, sem manifestação do impugnado-exequente.
É o relatório. Decido.
A leitura dos documentos de fls. 239-252 evidencia que o pedido deduzido no MS 30.462/DF foi julgado improcedente (a sentença denegou a s egurança), o que significa que não foi reconhecida a existência de nulidade no procedimento de revisão que cu lminou na anulação da anistia.
Dessa forma, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para julgar extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Não há honorários sucumbenciais (Tema 1232/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.