DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED - COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS VALES DO TAQUA… — AREsp AREsp 2526233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED - COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) assim ementado (fl.
- A cobertura restou negada pela operadora do plano de saúde porque a terapia não está prevista no rol da ANS.
- Entretanto, os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 608, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNIMED - COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) assim ementado (fl. 463-473):
Ação cominatória. Plano de saúde. Atraso global do desenvolvimento. Equoterapia. Negativa de cobertura. Descabimento. Sentença de improcedência reformada. Inversão dos ônus sucumbenciais.
I. No caso, o autor, de apenas seis anos de idade, apresenta sinais de hiperatividade, impulsividade, dificuldade de manter a atenção em tarefas e um leve atraso no desenvolvimento, questões que podem ser maturacionais, mas a possibilidade de TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade) deve ser ponderada, necessitando de estimulação nas áreas do pensamento lógico, percepção, análise-síntese, linguagem compreensiva e expressiva, afetivo-social e de coordenação dinâmica geral, sendo recomendada a realização de equoterapia. A cobertura restou negada pela operadora do plano de saúde porque a terapia não está prevista no rol da ANS.
II. Entretanto, os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 608, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação.
III. De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente, ainda que não haja previsão em rol da ANS, o qual constitui apenas referência básica de cobertura, conforme § 12 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, incluído pela Lei nº 14.454/2022, não sendo, portanto, taxativo. Ademais, de acordo com o § 13, I, do art. 10 da Lei nº 9.656/98, incluído pela Lei nº 14.454/2022, é possível cobertura de procedimento ou tratamento que não esteja previsto no rol da ANS quando existir comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, sendo este o caso dos autos, consoante atestado pelo médico assistente da parte autora.
IV. De outro lado, o art. 3º, caput, III, "a" e "b", da Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno e Espectro Autista, a pessoa com transtorno de espectro autista tem direito ao diagnóstico precoce, ainda que não definitivo, e ao atendimento
[trecho intermediário suprimido]
inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia e musicoterapia.
2. Aplicação do mesmo entendimento a casos similares como de paralisia cerebral e de síndrome de down. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.154.016/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada neste Tribunal, de modo que se deve desde logo negar provimento ao recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 472), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.