DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRACI ALVES DE ANDRADE e ROZILI DE ANDRA… — AREsp AREsp 2526632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRACI ALVES DE ANDRADE e ROZILI DE ANDRADE BARASUOL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ quanto à distribuição da sucumbência (violação do art.
- 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), por aplicação do art.
- 1.030, I, b, do Código de Processo Civil em razão do Tema 1.076/STJ quanto à fixação dos honorários (violação do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9178, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRACI ALVES DE ANDRADE e ROZILI DE ANDRADE BARASUOL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à distribuição da sucumbência (violação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), por aplicação do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil em razão do Tema 1.076/STJ quanto à fixação dos honorários (violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil), e por falta de identidade para o dissídio jurisprudencial em virtude da Súmula n. 7 do STJ (fls. 520-522). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos (fls. 649-663).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexigibilidade.
O julgado foi assim ementado (fls. 335-336):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PEDIDO GENÉRICO. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA. ART. 1.013, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. ACORDO DE PARCELAMENTO (ART. 916, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INADIMPLEMENTO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NOVO CÁLCULO. EXCESSO. VERIFICAÇÃO. PARCELAS PAGAS. DEDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. IMPOSIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA APLICADA. LEGALIDADE. JUROS DE MORA. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LIMITE 1% AO ANO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. ILEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO. SÚMULA N.º 96, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.
1. Em ação declaratória, não se configura pedido genérico, quando a parte autora indicar de maneira específica e fundamentada os valores que entende cobrados indevidamente pela parte ré.
2. Afastada a improcedência da inicial por pedido genérico, aplica-se o art. 1.013, §2º, do Código de Processo Civil, para examinar as demais matérias controvertidas pelas partes.
3. O prosseguimento de execução, após inadimplemento parcial de acordo de parcelamento de débito, impõe que sejam abatidas do valor remanescente as quantias pagas em virtude de sua celebração.
4. Rejeita-se o pedido de limitação de juros remuneratórios, quando os percentuais cobrados pela credora são inferiores à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, prevista no Decreto-Lei n.º 167/1967.
5. O Decreto-Lei n.º 167/1967 limita os juros de mora nas cédulas de crédito rural em 1% (um por cento) ao
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022.(AgInt no AREsp 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN 23/06/2025, grifei.)
De todo modo, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual - reitero - também incide na espécie a Súmula n. 83/STJ, a prejudicar igualmente a alegação dissídio jurisprudencial, ante o alinhamento do julgado com a jurisprudência deste Tribunal, conforme acórdãos aqui transcritos.
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do atingir do percentual máximo, conforme fixação pelo tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.