ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2526658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem com base no art.
- 1.040, I, do Código de Processo Civil, o recurso cabível é o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.267.897/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023 - grifou-se) Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7772
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TESE REPETITIVA. RECURSO INCABÍVEL. VIA INADEQUADA. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem com base no art. 1.030, I, alínea "b", ou no art. 1.040, I, do Código de Processo Civil, o recurso cabível é o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Agravo conhecido em parte para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por LÚCIO ÁLVARO DE CARVALHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL, CARTÃO DE CRÉDITO E CRÉDITO DIRETO EM CONTA (CDC). 1. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NO CASO, OBSERVA-SE QUE A PARTE RÉ IMPUGNA GENERICAMENTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, NÃO DEMONSTRANDO DE QUALQUER FORMA A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. ASSIM, NÃO MERECE PROSPERAR O RECURSO DA PARTE RÉ NO PONTO. 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O JUÍZO SINGULAR FUNDAMENTOU SUA DECISÃO, CUMPRINDO O DISPOSTO NO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, O JULGADOR NÃO PRECISA RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES, CABENDO-LHE PRONUNCIAR-SE SOBRE AS QUESTÕES SUSCITADAS DE MANEIRA FUNDAMENTADA, PREJUDICIAL ÀS ALEGAÇÕES. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO NO PONTO. 3. PRESCRIÇÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA REVISAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM A EVENTUAL RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR É FUNDADA EM
[trecho intermediário suprimido]
omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e v enda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 2.267.897/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% (dez por cento) a verba honorária a cargo da parte recorrente, sobre o valor arbitrado pelas instâncias de origem, em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, bem como o benefício da gratuidade de justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.