ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EAREsp EAREsp 2526862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART.
- 932, III, DO NCPC - DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496, 9587, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC - DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Para fins de demonstração da divergência, devem ser trazidos a confronto acórdãos que tenham decidido o mérito de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 1.043 do CPC.
1.1. No caso dos autos, a embargante trouxe para confronto acórdão proferido em Conflito de Competência, em desconformidade com a disciplina legal dos embargos de divergência, no que tange à comprovação do dissídio jurisprudencial. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):
Cuida-se de agravo interno interposto por ASSUA INCORPORADORA LTDA- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão de fls. 271/273, de lavra da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência manejados pela ora insurgente.
Em síntese, o apelo recursal volta-se contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (deficiência de cotejo analítico).
2. Agravo interno não provido.
Para demonstrar o alegado dissídio, a recorrente aponta a decisão proferida no Agint no CC 168.248/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19/06/2020.
Aduz que "(..)
[trecho intermediário suprimido]
analítico que permita a demonstração da divergência através da imprescindível indicação das circunstâncias que indiquem ou assemelhem os casos confrontados. Além disso, neste particular, o acórdão embargado aplicou a Súmula 7/STJ, e a jurisprudência desta Casa não admite a revisão de aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial pelo órgão julgador, na via dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 315/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
AgRg nos EREsp n. 1.325.491/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 20/11/2015.
E ainda: AgRg nos EAREsp n. 166.481/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014.
Nesse contexto, apesar do esforço da agravante, não se identificam razões suficientes para modificar a decisão ora agravada, devendo ser mantida em sua integralidade.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.