ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2526869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EXTRAVIO DA VIA ORIGINAL DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE (BILL OF LADING).
- A ausência de impugnação de fundamento adotado no acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, atrai a aplicação da Súmula 283/STF.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9599
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MARÍTIMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE MARÍTIMO. EXTRAVIO DA VIA ORIGINAL DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE (BILL OF LADING). FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação de fundamento adotado no acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, atrai a aplicação da Súmula 283/STF.
2. O dissídio jurisprudencial, na linha do disposto pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, o que não foi comprovado no caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por OCEAN NETWORK EXPRESS (LATIN AMERICA) AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a decisão recorrida se baseou em fundamentos que não foram integralmente impugnados pela parte agravante, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal; assim como o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, pois não houve demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados (e-STJ, fls. 459-461).
Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 465-474), a parte agravante alega que a decisão agravada não considerou adequadamente os dispositivos legais indicado, tendo o Tribunal de origem violado normas infralegais. Sustenta, ainda, que o dissídio jurisprudência foi devidamente demonstrado.
Impugnação ao agravo interno (e-STJ, fls. 478-490), na qual a parte agravada, TERRAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., defende a manutenção da decisão agravada, reiterando que o acórdão recorrido aplicou corretamente a legislação pertinente e que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente em razão da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
abarcaria a situação em que o conhecimento de embarque original é extraviado; c) a agravante agiu no regular exercício de um direito, o que afasta a ilicitude de seu ato (e-STJ, fls. 346-361).
Assim, a motivação do acórdão recorrido não foi integralmente combatida. Além disso, o dissídio jurisprudencial não foi provado nos termos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, pois não houve demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. Definitivamente, para conhecimento do recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, é necessário idêntico substrato fático sobre o qual tribunais locais diversos tenham conferido interpretação diversa à lei federal, o que não se comprovou no caso.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.