DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LUCIA ARAUJO… — AREsp AREsp 2526917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LUCIA ARAUJO CHAVES se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA 00032159/97.
- EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO EM AGRAVO ANTERIOR.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10304, 10685, 9418, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LUCIA ARAUJO CHAVES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 51):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA 00032159/97. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO EM AGRAVO ANTERIOR. DISTRITO FEDERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO. CONTADORIA. PAGAMENTOS. SUSPENSOS. PODER GERAL DE CAUTELA. URGÊNCIA. DANO GRAVE. NÃO DEMONSTRADOS.
1. O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total 011 parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do agravo de instrumento (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I).
2. A alegação de urgência, assim como a possibilidade de ocorrer dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se sustentam no contexto fático-jurídico dos autos, vez que o mérito do recurso que atribuiu o efeito suspensivo impugnado encontra-se em pauta de julgamento.
3. A decisão que determinou a suspensão dos pagamentos até o julgamento definitivo da controvérsia decorre do Poder Geral de Cautela e tem o intuito de preservar a segurança jurídica e a economia processual, evitando a prática de atos processuais desnecessários.
4. Recurso conhecido e não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 85/91).
A parte recorrente alega a ocorrência de violação aos seguintes dispositivos legais:
(1) Art. 139, IV, do CPC/2015:
Sustenta que o dispositivo impõe ao juiz o dever de adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, incluindo a prática de atos que garantam a efetividade do processo. Alega que a suspensão dos pagamentos determinada pelo acórdão recorrido desrespeita tal dever, comprometendo a efetividade da execução (fls. 100/101);
(2) Art. 313, V, a, do CPC/2015
Afirma que a suspensão do cumprimento de sentença com base na pendência de julgamento de recurso não se enquadra na hipótese de prejudicial externa prevista no dispositivo, pois já houve trânsito em julgado da sentença de mérito na ação de conhecimento. Argumenta que a decisão do Tribunal de origem afronta o art. 313, V, a, do CPC (fl. 108);
(3) Art. 520, IV, do CPC/2015
Alega que, mesmo que o cumprimento de sentença seja considerado provisório, é possível a prática de atos de alienação de domínio, com base no dispositivo que prevê a caução
[trecho intermediário suprimido]
a previsão constitucional.
3. Este Tribunal Superior admite o afastamento do enunciado sumular em questão nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que regulamenta esses institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos autos.
4. O presente caso trata do efetivo debate acerca da interpretação dos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996, o que evidencia a incidência do óbice da Súmula 735/STF, uma vez que, enquanto não advier sentença de mérito, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.894.762/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.