DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PAULO SZYMONOWICZ contra decisão que obstou a subida de recu… — AREsp AREsp 2526978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PAULO SZYMONOWICZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Entrega das chaves ao locador ou sua consignação em juízo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PAULO SZYMONOWICZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 134):
Agravo de instrumento. Locação. Termo final da obrigação de pagar aluguéis. Entrega das chaves ao locador ou sua consignação em juízo. Impossibilidade de condicionar a devolução do imóvel locado à realização de reparos no bem. Decisão mantida. Recurso improvido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 421, 476 e 884 do CC, sustentando que o acórdão recorrido violou a liberdade contratual e a força obrigatória dos contratos ao afastar cláusulas válidas, livremente pactuadas ao longo de mais de 30 anos, as quais: (i) exigem a devolução do imóvel com suas características originais; (ii) impõem ao locatário o pagamento de aluguéis e encargos até a satisfação das exigências contratuais; e (iii) condicionam a aceitação das chaves à conclusão dos reparos e reposições. Para ilustrar, cito (fls. 154 e 156):
O v. acórdão viola também o art. 421 do CC /2002, uma vez que deve ser respeitada a liberdade contratual, e, nesse caso, o objetivo das partes foi frustrado pelo v. acórdão e com prejuízo manifesto para o recorrente em benefício do banco, enriquecendo este e empobrecendo aquele injustamente, o que é reprovado pelo art. 884 do Código Civil.
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De fato, se existe cláusula contratual condicionando a entrega das chaves a realização de obras de reparação dos danos e de reposição do imóvel á sua configuração original, não está o recorrente obrigado ao recebimento das chaves, consoante disposição do art. 476 do CPC, verbis: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro"
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 225-247).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 248-249), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 252-262).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 267-290).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O cerne da questão consiste em verificar qual seria o termo final da obrigação de pagar aluguéis, especificamente se é possível condicionar a devolução do imóvel locado à realização de reparos no bem.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa
[trecho intermediário suprimido]
a conclusão do acórdão recorrido no sentido de reconhecer o termo final da avença locatícia, como sendo o ora apontado pela recorrente, demandaria o reexame das provas dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 283/STF, aplicável por analogia. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.013.854/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.