DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por ADRIANA CONCEICAO DO CARMO contra acórdão … — EAREsp EAREsp 2527118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por ADRIANA CONCEICAO DO CARMO contra acórdão lavrado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em decisão assim ementada (fl.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO.
- O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, " ", e 1.003, § 5º, do CPC/2015. caput 2.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10240, 10279
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência interpostos por ADRIANA CONCEICAO DO CARMO contra acórdão lavrado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em decisão assim ementada (fl. 243):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERNO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, " ", e 1.003, § 5º, do CPC/2015. caput
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes". (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, D Je de )18/3/2024
3. Agravo interno não conhecido.
Embargos de declaração não conhecidos (fl. 291):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS ACLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE FORMAL DE ANTERIORES EMBARGOS QUE NÃO INTERROMPEU O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DOS ATUAIS ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. "O não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso". (AgInt nos E Dcl no REsp n. 2.078.598/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, D Je de )11/4/2024
2. "A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela , do julgado com ele interna, existente entre as proposições da própria decisão mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os ". (EDcl fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados no MS n. 15.828/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, D Je de )19/12/2016
3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não merecer conhecimento a petição dos embargos declaratórios cuja deficiência na sua fundamentação dificulte o alcance da
[trecho intermediário suprimido]
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica, situação não verificada nos autos.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp n. 2.023.615/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.