DECISÃO GUILHERME LUIZ CATÃO MARTINS JÚNIOR agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, ma… — AREsp AREsp 2527187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUILHERME LUIZ CATÃO MARTINS JÚNIOR agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, manejado com fulcro no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento do agravo em execução penal n.
- O agravante requereu a detração do período de internação em clínica particular e a readequação do regime prisional, argumentando que a medida terapêutica implicou restrição à sua liberdade ambulatorial.
- O juízo da execução acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo apenas a detração referente ao recolhimento domiciliar noturno.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10621, 14929, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
GUILHERME LUIZ CATÃO MARTINS JÚNIOR agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, manejado com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento do agravo em execução penal n. 0006021-90.2018.8.07.0001.
O agravante requereu a detração do período de internação em clínica particular e a readequação do regime prisional, argumentando que a medida terapêutica implicou restrição à sua liberdade ambulatorial.
O juízo da execução acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo apenas a detração referente ao recolhimento domiciliar noturno.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, nos seguintes termos (fls. 52-72):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DETRAÇÃO DA PENA. INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA. CLÍNICA PARTICULAR DE REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MEDIDA CAUTELAR. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL. SUBTRAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO. TERMO FINAL. PRINCÍPIO DO FAVOR REI. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. A internação voluntária para tratamento toxicológico, em clínica particular livremente escolhida pelo réu, não é prevista legalmente como hipótese que autoriza a detração da pena. O instituto da detração não tem a finalidade de alterar o quantum da pena privativa imposta na sentença condenatória. A detração deve ser considerada como tempo de pena efetivamente cumprido, com repercussão na progressão de regime e na concessão de benefícios na execução. Diante da omissão da sentença condenatória quanto à revogação da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, deve ser adotado o entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de que o termo final do período de detração é a data do trânsito em julgado definitivo da sentença.
Interposto recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, 41 e 42 do Código Penal, bem como dissídio jurisprudencial, buscando: a) o reconhecimento da detração do tempo de internação voluntária em clínica de tratamento para dependência química e b) a reanálise do regime inicial de cumprimento da pena com base na pena efetivamente detraída (fls. 121-123).
O recurso especial foi inadmitido na origem, ao argumento de que as teses esbarram nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 121-123), o que ensejou a interposição do presente agravo, no qual o agravante
[trecho intermediário suprimido]
dependência química, alegando que tal medida fora autorizada pelo juízo criminal e corresponderia, em seus efeitos, à privação de liberdade. No entanto, os elementos constantes dos autos demonstram que se trata de medida substitutiva a cautelares originalmente impostas comparecimento a CAPS e proibição de saída do Distrito Federal sendo, portanto, incompatível com o regime de custódia restritiva que caracteriza a execução da pena privativa de liberdade.
Desse modo, deve ser preservado o acórdão impugnado em sua integralidade, pois está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
De fato, como pontuado pelo Ministério Público Federal, "o tempo de internação voluntária, mesmo que em instituição especializada, não se confunde com o conceito de custódia estatal para fins de detração" (fls. 159-160).
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.