ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2527204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA MAJORADA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA.
- PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS E AFASTAMENTO DA PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555, 3531, 3633, 3568, 3533, 3521
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA MAJORADA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS E AFASTAMENTO DA PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão de reconhecimento da atipicidade das condutas demanda reexame do conjunto fático-probatório que evidenciou a organização criminosa voltada à emissão de documentos falsos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A pena de perda do cargo público foi adequadamente aplicada nos termos do art. 92, I, "a", do CP, ante a prática de crimes com violação dos deveres funcionais por servidor da área de segurança pública.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por GILDASIO GOIS, contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, proferido em apelação criminal e mantido pelos aclaratórios, assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS - OPERAÇÃO FÊNIX - DEFLAGRAÇÃO PARA APURAÇÃO DE CRIMES COMETIDOS NO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DE SERGIPE - CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, DO CP), FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA MAJORADA (ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP), CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, DO CP), CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 33, DO CP) e POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 12, DA LEI Nº 10.826/2003) - SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRELIMINARES:
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TANTO NA CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, QUANTO NA DETERMINAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA SUCINTA QUE DIFERE DE SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA - ANÁLISE ACURADA DA DECISÃO COMBATIDA, NA QUAL SE PERCEBE QUE A MAGISTRADA A QUO ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS EM JUÍZO, ANALISANDO AS PROVAS PRODUZIDAS.
NULIDADE DO DEPOIMENTO DA DELEGADA QUE CONDUZIU AS INVESTIGAÇÕES, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE SISTÊMICA - INSUBSISTENTE - JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E DESTA CORTE QUE INDICA QUE NÃO HÁ MÁCULA PROCESSUAL NA OUVIDA DA AUTORIDADE POLICIAL QUE CONDUZIU O INQUÉRITO POLICIAL NA CONDIÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
inexistência de incompatibilidade entre o efeito da perda do cargo previsto no artigo 92 - I do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade; mais uma vez, em consonância à jurisprudência desta Corte Superior.
Irretocável, portanto, o acórdão recorrido.
A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, bem como está devidamente fundamentada em fatos concretos. A decretação da perda do cargo público decorre diretamente da lei, independentemente do regime de cumprimento da pena, sendo aplicável sempre que presentes os requisitos legais, com fundamentação concreta, como ocorre na espécie.
Sendo assim, a pretensão de revisão do julgado esbarra inexoravelmente nos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte, permanecendo incólumes os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.