DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO EMIDIO PEREIRA contra a decisão proferida pelo TRIBU… — AREsp AREsp 2527587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO EMIDIO PEREIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 560/570), que negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, restabelecendo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, afastando a substituição pela restritiva de direitos.
- 580/604), a defesa requereu, em síntese, a declaração de nulidade, pelo indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental.
- Subsidiariamente, requereu: a) a absolvição, pela insuficiência de prova; b) o redimensionamento da pena-base, com a fixação desta no mínimo legal ou redução da fração para 1/6, para cada vetorial desfavorável; c) a fixação do regime aberto para início do cumprimento de pena; e d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5840, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RICARDO EMIDIO PEREIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0005326-14.2016.8.26.0637 (fls. 560/570), que negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, restabelecendo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, afastando a substituição pela restritiva de direitos.
No recurso especial (fls. 580/604), a defesa requereu, em síntese, a declaração de nulidade, pelo indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental. Subsidiariamente, requereu: a) a absolvição, pela insuficiência de prova; b) o redimensionamento da pena-base, com a fixação desta no mínimo legal ou redução da fração para 1/6, para cada vetorial desfavorável; c) a fixação do regime aberto para início do cumprimento de pena; e d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 618/619), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 622/656).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 685/688).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Relativamente à alegada ofensa ao art. 149 do CPP, tem-se que a instauração do incidente de insanidade mental do acusado foi devidamente afastada pelo Juízo sentenciante, com base nos seguintes fundamentos (fls. 449/450):
.. o acusado esteve sob tratamento terapêutico em 4/9/2022, enquanto "os atos imputados na presente ação são relacionados ao ano de 2016". Justificou, ainda, que " .. não há nos autos demonstração ao menos indiciária de circunstância capaz de reduzir a capacidade de entendimento e de autodeterminação do acusado, não obstante a certificação de doença encontrada às fls. 412. Observo, por oportuno, que tal documentação não traz em si maiores esclarecimentos no tocante ao estágio da doença, início de problemas relacionados ao uso ou abuso de substâncias psicoativas, motivo pelo qual ele não é hábil a fundamentar o deferimento do pedido defensivo. Verifico que na presente audiência o acusado se postou com elevada capacidade argumentativa, bem postado no tempo e espaço, com articulação lógica sobre todo o ocorrido na época dos fatos. Diante desse panorama, por não vislumbrar, ao menos indiciariamente, indicativos de redução
[trecho intermediário suprimido]
portanto, deve ser afastada, como pede a Acusação.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IN STAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. AUSÊNCIA DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REDIMENSIONAMENTO. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. VETORIAIS CONSIDERADAS À FRAÇÃO DE 1/6 CADA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.